TJDFT - 0712582-36.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712582-36.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 354 do CPC).
Inicialmente registro que, conquanto a parte autora não tenha apresentado comprovante de residência hábil a demonstrar o seu domicílio (documento de Id 249208360 não identifica a data de sua emissão), tampouco a inicial preencha os requisitos para tramitação na forma Juízo “100% digital” (Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021), não há que se falar em determinação de emenda, visto que o presente feito o não pode prosseguir nos seus ulteriores termos devido à incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Também por economia processual, não será determinada a emenda para regularização do instrumento procuratório (autenticado por meio assinatura digital disponibilizada na plataforma “GOV.BR”, a qual não se mostra válida para processos judiciais - Lei n. 14.063/2020, artigo 2º, p. ún., inciso I), tal vício pode ser sanado após a prolação desta sentença.
Trata-se de ação indenizatória por dano material e danos morais.
Analisando os autos, constato que há identidade de partes, causa de pedir e parte dos pedidos em relação ao feito nº 0706899-18.2025.8.07.0004, distribuído ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama e extinto sem apreciação do mérito, em razão do indeferimento da inicial.
Como cediço, a teor do artigo 59 do CPC, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Por sua vez, preceitua o artigo 286, inciso II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – (...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, devido à distribuição anterior da demanda ao 1º Juizado Especial desta Circunscrição Judiciária, a consequência jurídica é a extinção da ação, dada a incompetência deste Juizado Especial, sendo incabível o declínio da competência entre juizados.
Deverá o autor promover a distribuição por prevenção ao processo n. 0706899-18.2025.8.07.0004, o qual teve curso no 1º JECCRIM GAMA.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 59, 286, inciso II, 485, inciso IV e §3º, todos do CPC c/c 51, “caput”, da Lei 9.099/95, devido à incompetência deste Juizado.
Cancele-se a audiência designada.
Regularize a parte autora a sua representação processual, com a juntada de instrumento procuratório assinado de próprio punho ou com assinatura eletrônica certificada ICP-Brasil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intime-se o autor.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
16/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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08/09/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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