TJDFT - 0709649-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709649-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: LUCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS Requerido: SUBSECRETÁRIA DA SUBSECRETARIA DE MOBILIÁRIO URBANO E APOIO ÀS CIDADES (SUMAC) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por LUCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS contra ato que reputa ilegal e abusivo da SUBSECRETARIA DE MOBILIÁRIO URBANO E APOIO ÀS CIDADES (SUMAC), visando à garantia de seu direito líquido e certo à emissão do Termo de Permissão de Uso para Quiosque ou, subsidiariamente, do Alvará de Construção, para a área pública que ocupa há mais de 15 anos, localizada na CL 217, ao lado do Lote A, em Santa Maria/DF.
A Impetrante alegou ocupar a área desde 2008 ou 2011, operando uma lanchonete sem infraestrutura básica, como um banheiro, e buscando a regularização de sua atividade.
Mencionou ter obtido anteriormente o Termo de Autorização nº 5207/2013 na modalidade "similar", expirado em 2013, e o Termo de Autorização de Uso Provisório (TAUP) n. 007/2019 na modalidade "trailer", com 60 m², para atividade de lanchonete.
Argumentou que a Administração Pública, especialmente a SUMAC, tem protelado a decisão sobre seus pedidos de renovação e migração para a modalidade "quiosque" desde 2018, em um processo administrativo (SEI n. 00143-00000959/2018-11), sem justificativa para a demora que supera o prazo legal de 30 dias.
Apontou a incompatibilidade da área de 60 m² com a definição de "trailer" e sua compatibilidade com "quiosque", bem como a existência de diversos pareceres administrativos favoráveis ou sem óbices urbanísticos de órgãos como a Diretoria de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial (DIDOT), a DF Legal (que a lançou como "quiosque" e emitiu Boletos de Preço Público de Quiosque para 2023 e 2024, atestando adimplência conforme Declaração Negativa), a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) através do Parecer Técnico nº 93/2024, e a Assessoria Técnica (ASTEC) através da Nota Técnica nº 7/2025, que teria atestado o preenchimento de todos os requisitos legais, incluindo a apresentação do Projeto arquitetônico (croqui) do quiosque.
Sustentou que a negativa se baseia em uma interpretação equivocada do art. 29 da Lei nº 4.257/2008, que proíbe novas instalações, e na desconsideração de que se trata de uma regularização de ocupação preexistente.
Afirmou que a demora viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa, da razoável duração do processo administrativo, da eficiência e da proteção da confiança legítima, uma vez que realizou investimentos em infraestrutura como água, luz e esgoto.
O juízo, em decisão interlocutória, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a liminar pleiteada, id. 243428600.
Citado, o Distrito Federal ingressou no feito como litisconsorte passivo, apresentando suas razões de defesa, id. 245788513.
Sustentou a inexistência de direito líquido e certo, invocando a ausência de Plano de Ocupação de Quiosques e Trailers (POQT) aprovado para a região, o que inviabiliza a autorização pretendida, nos termos do art. 29 da Lei nº 4.257/2008, que veda a instalação de novos, reforma, ampliação ou relocação de mobiliários urbanos.
Afirmou que a alteração de trailer para quiosque configura mudança substancial da estrutura, sujeita à referida vedação.
Ressaltou que a estrutura atual excede os limites legais para trailer (10 m²) e que autorizações anteriores ostentam caráter provisório e precário, não gerando direito adquirido.
Por fim, informou que a Secretaria de Governo do DF (SEGOV), em Despacho de 05/05/2025, manifestou a possibilidade de análise para emissão de autorização de uso para trailer, e não quiosque, desde que a Requerente realizasse as devidas adaptações do mobiliário.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda se restringe à esfera patrimonial-econômica individual da impetrante, sem repercussão social relevante. É o breve relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança busca a interferência do Poder Judiciário para compelir a Administração Pública a emitir um Termo de Permissão de Uso para quiosque ou um Alvará de Construção, com fundamento na alegação de direito líquido e certo da Impetrante.
Contudo, uma análise aprofundada dos autos e da legislação aplicável demonstra a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da parte autora.
Inicialmente, é imperioso reconhecer que a pretensão da Impetrante esbarra em expressa vedação legal contida na Lei Distrital nº 4.257/2008.
O Artigo 29 da Lei nº 4.257/2008 estabelece, de forma categórica: "Até que seja concluído o Plano de Ocupação e os devidos procedimentos administrativos para a regularização da utilização de área pública por trailers e quiosques no Distrito Federal, fica vedada a instalação de novos, bem como a reforma, ampliação ou relocação".
As informações técnicas trazidas aos autos pelo Distrito Federal são conclusivas no sentido de que a área em questão, embora seja pública de uso comum dentro do Projeto Urbanístico URB 086/1992, não possui, até o momento, Plano de Ocupação de Quiosques e Trailers (POQT) aprovado e publicado.
A finalidade de tal proibição é garantir que a ocupação do espaço público ocorra de maneira ordenada, planejada e isonômica, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
Ainda que a Impetrante insista que seu pleito se refere à regularização de uma ocupação preexistente, a alteração da modalidade de "trailer" para "quiosque", com a consequente construção de uma nova estrutura fixa, configura, na essência, uma reforma, ampliação ou mesmo uma nova instalação de mobiliário urbano em local desprovido de planejamento específico.
A própria Impetrante reconhece que a área de 60 m² por ela ocupada excede os limites legais definidos para trailers (máximo de 10 m², conforme Art. 4º da Lei nº 4.257/2008).
Assim, sua ocupação atual já se encontra em desacordo com os parâmetros técnicos vigentes para a modalidade de trailer, e a tentativa de migração para quiosque sem o devido Plano de Ocupação implica em uma nova intervenção que se encontra legalmente vedada.
As autorizações anteriores concedidas à Impetrante, como o Termo de Autorização nº 5207/2013 e o Termo de Autorização de Uso Provisório (TAUP) n. 007/2019, ostentam caráter precário e provisório.
O próprio nome do "Termo de Autorização de Uso Provisório" indica sua natureza temporária e condicionada.
Conforme o Decreto nº 38.555/2017, mesmo as permissões de uso são concedidas com prazo determinado e a título pessoal, sendo que as autorizações de uso anteriores à licitação têm caráter provisório, precário e personalíssimo.
Tais permissões e tolerâncias administrativas passadas não configuram, jamais, um direito adquirido à ocupação definitiva do espaço público na forma de quiosque, especialmente diante da supremacia do interesse público e da obrigatoriedade de licitação para uso de bem público, conforme preceitua o Art. 10 da Lei nº 4.257/2008.
Ademais, é fundamental discorrer sobre a discricionariedade administrativa em se tratando de uso de bens públicos por particulares.
A permissão de uso de bem público constitui um ato administrativo unilateral e discricionário, não gerando para o particular um direito subjetivo que possa ser imposto pelo Poder Judiciário.
O controle judicial dos atos administrativos restringe-se à verificação de sua legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de conveniência e oportunidade na concessão de permissões e alvarás.
Agir de outra forma seria violar o princípio da separação de poderes, como bem salientado nas decisões que indeferiram as medidas liminares.
A Administração, ao negar a emissão do termo para quiosque com base na ausência do Plano de Ocupação e nas vedações legais, não praticou ato ilegal ou abusivo, mas sim atuou dentro dos limites de sua competência e da legalidade vigente.
Por fim, esclareça-se que a Administração Pública já se manifestou quanto à possibilidade de emissão de nova autorização de uso para trailer, desde que efetuadas as devidas adaptações.
O Despacho SEGOV/COMURB/DIMURB/GEQTB de 05/05/2025 deixou claro que a única possibilidade de regularização, no momento, seria mediante a adequação do mobiliário à categoria de trailer, dentro dos limites legais.
Essa manifestação demonstra que a Administração não se manteve inerte e ofereceu uma via de regularização à Impetrante, compatível com a legislação atual e o planejamento urbanístico da região, ainda que não seja a modalidade pleiteada.
A Impetrante, portanto, possui um caminho administrativo para regularizar sua atividade dentro dos parâmetros legais aplicáveis, sem a necessidade de intervenção judicial para forçar um ato contrário à lei.
Veja-se ainda que a demora apontada pela impetrante deu-se, em parte, às pendências documentais imputáveis a ela própria, bem como à necessidade de manifestação de inúmeros órgãos da administração do DF.
Conclui-se, portanto, que a Impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo que autorize a concessão do mandado de segurança.
Os documentos apresentados, tais como o Termo de Autorização nº 5207/2013, o Termo de Autorização de Uso Provisório (TAUP) n. 007/2019, os Boletos de Preço Público de Quiosque para 2023 e 2024, a Declaração Negativa de adimplência, o Parecer Técnico nº 93/2024 da SEDUH, a Nota Técnica nº 7/2025 da ASTEC, e o Projeto arquitetônico (croqui) do quiosque, embora comprovem sua ocupação e os esforços para regularização, não são suficientes para afastar a expressa vedação legal contida no Art. 29 da Lei nº 4.257/2008 e a natureza discricionária do ato administrativo pleiteado, na ausência de Plano de Ocupação para quiosques na área.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo.
Resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários.
Custas remanescentes pela impetrante.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, registre-se, intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:31
Recebidos os autos
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16/09/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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23/08/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DA SUBSECRETARIA DE MOBILIÁRIO URBANO E APOIO ÀS CIDADES (SUMAC) em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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18/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 22:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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18/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/07/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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