TJDFT - 0711873-92.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711873-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN ATLANTIS EXECUTADO: JOSIEDSON DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN ATLANTIS ajuíza ação contra JOSIEDSON DOS SANTOS RODRIGUES.
A parte ré reside no Condomínio Mansões Entre Lagos, sendo que a parte autora afirma que esse loteamento está situado na Região Administrativa de Sobradinho.
Ocorre que o loteamento está situado na Região Administrativa do Itapoã, por força da Lei Complementar n. 803 de 25 de abril de 2009 - Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, que inseriu a área em que se encontra o condomínio na região administrativa retromencionada, tendo este juízo adotado esse entendimento em todas as inúmeras demandas que tramitaram nesta Vara Cível e que fazem referência ao dito setor residencial.
Ademais, o entendimento deste juízo é corroborado pela jurisprudência do eg.
TJDFT.
Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CRIMINAL DE SOBRADINHO E JUÍZO CRIMINAL DO PARANOÁ - CONDOMÍNIO ENTRE LAGOS PERTENCENTE À REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - FORUM DO PARANOÁ.
I - A jurisdição da Circunscrição Judiciária do Paranoá foi declarada competente para o processamento e julgamento dos delitos praticados na Região Administrativa de Itapoã.
O condomínio Entre Lagos pertence à referida região.
Competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Paranoá/DF, o Juízo suscitado. (Acórdão n.537005, 20110020152883CCR, Relator: SANDRA DE SANTIS Câmara Criminal, Data de Julgamento: 19/09/2011, Publicado no DJE: 26/09/2011.
Pág.: 42)".
Dessa forma, não há motivo que justifique o processamento da demanda neste juízo.
A incompetência territorial é evidente, já que a demanda se funda em direito pessoal, o que atrai a fixação da competência nos termos prescrito pelo art. 46 do CPC.
Portanto, competente o Juízo Cível do Itapoã, recém instaurado e inaugurado.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Itapoã, para onde os autos deverão ser remetidos com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:29
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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