TJDFT - 0710046-43.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710046-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAN CARLOS BARROS DA SILVA REQUERIDO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA Despacho Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: YAN CARLOS BARROS DA SILVA em face de REQUERIDO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA.
Aduz o autor que, em 26/03/2025, visualizou um anúncio no site OLX referente à venda de um veículo marca Fiat, modelo Palio ELX 1.0, ano 2010, cor preta, anunciado pelo valor de R$ 15.900,00, com opção de financiamento.
Interessado, afirma ter entrado em contato por WhatsApp, em 29/03/2025, e ido ao estabelecimento da requerida, onde não avistou o carro anunciado e ouviu que estava no pátio de outra unidade e poderia ser retirado em dois dias úteis.
Conta que uma pessoa, chamada Luan, apresentou-se como responsável pelos trâmites financeiros, durante os quais teria sido induzido a acreditar que estava celebrando contrato de compra e venda do automóvel, quando repassou R$ 3.025,25, que acreditava ser a entrada do financiamento.
Diz que passou a receber ligações com informações desencontradas e, a partir disso, fez pesquisas a respeito do nome da ré, encontrando reclamações em diversas plataformas.
Acredita ter sido vítima de golpe e relata ter solicitado o estorno da quantia transmitida, mas ouviu que só teria direito a 5%.
Acusa descumprimento integral do contrato e inexecução das etapas do serviço contratado.
Declina de interesse no negócio e requer a sua rescisão, com devolução do quanto pago.
Infrutífera sessão de conciliação - ID 239330248.
Em contestação (ID 240293864), a requerida explica ser sua finalidade a prestação de " consultoria de crédito por meio de rating.", uma atividade de assessoramento de crédito, não de financiamento.
Nesse contexto, incumbir-lhe-ia pesquisar por melhores condições de financiamento perante os bancos, como intermediária, mas sem garantias de resultados, como aprovação de financiamento.
Alega que, tão logo assinado contrato, apresentou ao cliente estratégias para a melhoria de sua nota de crédito, como manutenção de titularidade em contas de fornecimento de água e energia, movimentações em conta corrente, além de despachos com as instituições financeiras.
Destaca que, em nenhuma passagem do instrumento contratual, há menção ao veículo ou aos valores do financiamento, a cargo dos bancos, e a ré apenas presta consultoria.
Assevera que o preço pago não configura entrada do valor a ser financiado.
Afirma que, no seu mister, submete propostas de obtenção de crédito em nome do cliente à apreciação dos bancos, mas deixa de juntar as propostas enviadas em razão do caráter sigiloso dado pela instituição financeira, não tendo a requerida acesso à documentação enviada.
Noticia ter havido êxito na apresentação das propostas, inclusive com aprovação de uma delas, apesar de diversa do valor apresentado na primeira simulação.
Invoca a cláusula 10 do contrato para sustentar a impossibilidade de rescisão com devolução integral dos valores, dados os valores e encargos decorridos dos serviços prestados.
Enfatiza que nada há a restituir, uma vez que o cliente contestou o pagamento efetuado e a quantia correspondente não está sob a passo da ré.
Nesse pormenor, chega a cravar que "o valor foi devidamente estornado ao autor, inexistindo razão para a rescisão contratual pela perda do objeto".
Tacha de enriquecimento ilícito qualquer estorno em benefício da parte contrário.
Requereu a improcedência do pedido ou minorada ao máximo eventual condenação.
Sucintamente relatados.
Como coligido pelo próprio autor, ele solicitou a recuperação do quanto canalizado à ré a título de pagamento, administrativamente, havendo notícia de "bloqueio preventivo da conta de destino" (ID 233626170).
Por sua vez, o demandado assevera a efetivação do estorno.
Posto isso, converto em diligência para intimar o requerido a comprovar a real consumação do estorno, já que o confirma em contestação, considerando que o ID 233626170, juntado pelo autor, data de 01/04/2025; e a contestação, de 23/06/2025; tempo presumivelmente razoável para o solucionamento do pedido de devolução da soma.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
No silêncio, será presumida a não ocorrência do estorno.
Juntados documentos, ouça-se o requerente, no mesmo prazo.
Anoto estar essa parte no exercício do jus postulandi e deverá ser intimada pelos meios de contato disponíveis (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95).
Finalmente, devolvam para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2025 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/06/2025 22:18
Decorrido prazo de YAN CARLOS BARROS DA SILVA - CPF: *11.***.*97-02 (REQUERENTE) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de YAN CARLOS BARROS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/06/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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