TJDFT - 0723047-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723047-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA PEREIRA LAUREANO DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Decisão Trata-se de ação ajuizada por RENATA PEREIRA LAUREANO DA SILVA em face FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz a autora ser profissional do ramo de suplementação alimentar e, desde 2013, utiliza a conta profissional no Instagram, sob o perfil @renataalaureano, como principal meio de divulgação e venda de seus produtos de bem estar, até ter tido, em 05/08/2025, sua conta suspensa unilateralmente pela plataforma, "sem prévia comunicação clara e sem qualquer justificativa plausível." Afirma ter apelado administrativamente e não obteve resposta satisfatórias.
Alega que a suspensão causa-lhe "prejuízos financeiros concretos, uma vez que seu Instagram constitui seu principal canal de vendas e de relacionamento com clientes.
Além da queda significativa nas vendas, também há o risco iminente de perda definitiva da conta, o que inviabilizaria anos de trabalho e investimento." Sustenta sempre ter atuado de "forma lícita, sem violar regras da comunidade, políticas de uso ou normas legais, inexistindo qualquer justificativa legítima para a suspensão." Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a promover o imediato estabelecimento da conta da Autora (alocada sobre o link: https://www.instagram.com/renataalaureano), de modo que a tela de identificação de acesso exiba o e-mail seguro [email protected] (e-mail novo e seguro, de titularidade da Autora e nunca antes utilizado na plataforma), e desative temporariamente a autenticação de dois fatores e a tela de identificação de acesso, com o fim de garantir o acesso da Autora à sua conta, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação do pleito liminar, com definitiva reativação da conta, ou a conversão em indenização por perdas e danos, no importe não inferior a R$ 10 mil, em caso de impossibilidade da obrigação de fazer.
Pediu, ainda, a condenação à indenização por danos morais.
Sucintamente relatados, decido.
De proêmio, insta salientar que "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis" (Enunciado 26 do Fonaje).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao direito vindicado, tem-se que, na esteira do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações de internet é obrigado a "comunicar ao usuário os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo" (art. 20, caput, Lei 12.965/2014).
Não se descura o direito de a plataforma sancionar o usuário sempre que suas atividades violarem os termos de uso, mas o exercício dessa prerrogativa precisa ser fundamentado de um jeito minimamente concreto, a teor do dispositivo invocado.
Ao se desapegar desse dever legal, o provedor age com abuso de direito, na forma do art. 187, Código Civil, sendo de todo insatisfatória a vaga e simples menção aos "Padrões da Comunidade", como fez a demandada (ID 249478582).
No caso vertente, a autora logra demonstrar, ao menos em juízo de cognição superficial, a ilegalidade cometida pela ré, ao tirar o perfil do ar com motivação assaz deficitária (ID 249478582), preenchendo o requisito da plausibilidade do direito.
Já o perigo da demora consiste no prejuízo impingindo pela não utilização do perfil por quem faz dele veículo de divulgação profissional e comercial, como diz a autora.
Ainda que assim não fosse, é cediço que as mídias sociais se tornaram relevante meio de divulgação de conteúdo e promoção da liberdade de manifestação do pensamento, liberdade pública e direito da personalidade, de sorte que a simples subtração abrupta da ferramenta já possui o condão de macular essas prerrogativas, presumivelmente.
Observe-se que, nesta data, foi feita consulta ao link da conta da demandante e constatou-se estar offline (vide anexo).
O deferimento do pleito liminar não é irreversível, pois, julgado improcedente o pedido, a conta poderá ser desvinculada da parte autora.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que proceda ao restabelecimento do acesso da requerente à sua conta na plataforma Instagram, usuário @renataalaureano, por qualquer meio idôneo, com todas as configurações e postagens em vigor quando da suspensão, no prazo de 48 h, a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de comprovado descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A reativação da conta poderá se dar a partir do e-mail novo e seguro indicado pela demandante no pedido "d", qual seja, [email protected].
Indefiro, todavia, o pedido de desativação do duplo fator de autenticação e da tela de identificação do usuário, por se tratarem de requisitos de segurança.
Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Intime-se a parte autora.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação . *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:12
Concedida em parte a tutela provisória
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10/09/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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10/09/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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