TJDFT - 0765245-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 22:42
Expedição de Carta.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765245-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA PARANHOS GUIMARAES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANDRESSA PARANHOS GUIMARÃES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Declarar a inexistência dos débitos apontados; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 8.918,54), nos termos do art. 42, § único, do CDC e art. 940 do CC, acrescido de juros e correção monetária; Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, pela inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos”.
O Banco réu apresentou contestação (ID 244512444) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 245264736). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora sustenta que efetuou o pagamento da 26ª parcela do financiamento, com vencimento em 05/03/2025, no dia 10/03/2025, já com os acréscimos legais, mas que, ainda assim, continuou a ser cobrada pelo Banco réu, com ameaças de busca e apreensão do veículo e envio de mensagens de cobrança.
Afirma que, mesmo com reiterado envio de comprovantes, teve seu nome negativado indevidamente.
O Banco réu, por sua vez, de forma genérica, sem contestar especificamente os fatos alegados pela autora, verberou que tomou as providências necessárias para evitar ou minimizar os prejuízos sofridos pela consumidora.
Dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora comprovou o pagamento da parcela em questão (R$ 2.206,12), e que houve envio reiterado de comprovantes por e-mail à instituição financeira, inclusive com abertura de protocolos de atendimento.
Ainda assim, O Banco réu manteve a cobrança e realizou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores reconhece o dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida, prescindindo de prova do prejuízo concreto.
Contudo, quanto à repetição do indébito, exige-se que tenha havido efetivo pagamento indevido.
No caso, embora comprovado o equívoco na cobrança, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha realizado pagamento em duplicidade ou além do que era devido, razão pela qual o pedido de repetição deve ser julgado improcedente.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) declarar a inexigibilidade das parcelas 26 e 30 do contrato de financiamento da autora, face o pagamento comprovado.
Por consequência, determino ao Banco réu que providencie a baixa das referidas parcelas tanto nos seus cadastros internos como nos organismos de proteção ao consumidor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença. 2) condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 10:31
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRESSA PARANHOS GUIMARAES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 21:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/07/2025 20:45
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2025 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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