TJDFT - 0753653-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753653-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO DA SILVA FERREIRA, MARIA CAROLINA WANDERLEY PEREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARIA CAROLINA WANDERLEY PEREIRA e TIAGO DA SILVA FERREIRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), respeitando-se o teor da Súmula n.º 326 do C.
STJ; A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 47.011,99 (quarenta e sete mil e onze reais e noventa e nove centavos) desembolsados pelos autores em decorrência da negligência da parte ré”.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 244355366 em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 245186233). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Aduzem os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 24/10/2024, e contrataram financiamento com o réu para quitação parcial do preço.
Sustentam que o Banco réu demorou injustificadamente mais de 100 dias para liberar os valores, o que resultou no pagamento de multa contratual no valor de R$ 30.000,00 e em aluguéis adicionais, além de sofrimento emocional e perda de tempo útil, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação, o Banco réu sustenta que no curso do procedimento houve a necessidade de expedição de aditivo contratual com exigências que seriam cabíveis a terceiros, o que demandou tempo adicional.
Ademais, cabia aos autores conferir os documentos emitidos, de modo que não há justo motivo para lhe transferir responsabilidade por eventual falha na conferência.
Entende, desta forma, que não houve falha de serviço, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento dos pleitos autorais.
A controvérsia reside na alegada mora do réu na liberação de valores referentes ao contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes.
Não se verifica nos autos qualquer documento contratual firmado entre os autores e o Banco réu que estipule prazo certo e exigível de 60 dias para a conclusão da operação.
O prazo constante em sítio eletrônico da instituição possui caráter estimativo e não tem força obrigacional, não se configurando como cláusula contratual vinculante.
Ademais, é fato incontroverso que o imóvel objeto da transação encontrava-se vinculado a outra instituição financeira, com necessidade de quitação prévia, o que demanda maior tempo para finalização do processo de financiamento.
Tal circunstância não pode ser atribuída exclusivamente ao Banco réu como causa de mora.
Embora os autores tenham enfrentado dificuldades e frustrações decorrentes da demora, não restou comprovada efetiva conduta culposa ou omissiva injustificável por parte do Banco réu que justifique a responsabilização objetiva, tampouco demonstração de nexo causal direto e exclusivo entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CAROLINA WANDERLEY PEREIRA e TIAGO DA SILVA FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A..
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 10:50
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 20:27
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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