TJDFT - 0738248-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL (agravante/executado), contra decisão proferida (ID 242968909, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença contra de ações coletivas, nº 0707588-20.2025.8.07.0018, proposto em face de ROSA DE JESUS SANTOS, RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP (agravados/exequentes), que julgou improcedente a impugnação do DISTRITO FEDERAL, que alegava, em síntese, a existência de excesso de execução, em razão da utilização de índices divergentes.
Em suas razões recursais (ID 76030621), o agravante/executado, em síntese, sustenta que se trata, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em desfavor do Distrito Federal, sendo que o Juízo a quo utilizou base de cálculo equivocada no tocante à incidência da Taxa SELIC.
Alega que é imperiosa, a partir de 9 de dezembro de 2021, a aplicação da alteração legislativa decorrente da Emenda Constitucional nº 113/21, relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios incidentes nas demandas em que a Fazenda Pública é parte.
Argumenta que a forma de incidência da taxa SELIC utilizada pela parte exequente e homologada pelo magistrado a quo incorre em anatocismo, qual seja, aplicação sobre o montante consolidado (principal corrigido monetariamente + juros do período).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória objurgada.
Sem preparo, face à isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, pelas seguintes razões.
De um lado, há a decisão combatida que julgou improcedente a impugnação do DISTRITO FEDERAL, que alegava, em síntese, a existência de excesso de execução, em razão da utilização de índices divergentes.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/executado, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, sendo que todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
10/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 07:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/09/2025 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711662-67.2022.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Ipanema Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 10:42
Processo nº 0738489-25.2025.8.07.0000
Advocacia Sigmaringa Seixas S/C - EPP
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Filho
Advogado: Jose Lauro Seixas Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 18:38
Processo nº 0738129-90.2025.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Wayner Viana Ribeiro
Advogado: Morney Antonio de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 17:29
Processo nº 0731349-37.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Lucresia Silva dos Passos
Advogado: Nelson Pilla Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 14:36
Processo nº 0705397-53.2025.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Francis Angela Lopes Correia
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 14:51