TJDFT - 0731349-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A em face à decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que homologou o laudo pericial em embargos à execução ajuizados por LUCRESIA SILVA DOS PASSOS.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento “a fim de ser reformada a decisão para que seja determinada a realização de nova perícia, com a observância da metodologia contratualmente estabelecida, principalmente na observância dos apontamentos realizados pelo assistente técnico do agravante indicados no laudo pericial, uma vez que a manutenção da decisão agravada, portanto, implicaria em perpetuar um erro que compromete a lisura do processo e a busca pela verdade real”.
Preparo regular sob ID 47946144. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo em face à decisão que homologou o laudo pericial em ação de exigir contas.
A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de impugnação promovida pela parte embagada contra o laudo pericial elaborado ao ID 234475076, sustentando, em síntese, que a perita nomeada utilizou metodologia diversa da prevista no contrato objeto de análise.
Assim, pugna pela elaboração de novos cálculos.
Intimada, a perita manifestou-se ao ID 238776449.
De início, importante salientar que o laudo pericial produzido de forma clara, objetiva, imparcial e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Com efeito, a atividade pericial desenvolveu-se regularmente, tendo sido oportunizado ao requerente pleitear complementações ou esclarecimentos, o que foi atendido pela perita.
Em verdade, a irresignação da parte embargada dirige-se muito mais às conclusões lançadas no laudo pericial, que se afiguram desfavoráveis à sua pretensão, do que à atividade pericial desenvolvida.
Verifica-se, assim, que as observações consignadas no laudo e as respostas dos quesitos estão em perfeita harmonia com o objeto da prova pericial.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela embargada e homologo o laudo pericial de ID 197492909.” Consoante prescreve o Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no artigo 1015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O rol é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela balizada doutrina.
Por conseguinte, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil).
Interessante, neste momento, apresentar o ensinamento de José Miguel Garcia Medina: “O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei.
Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento.
Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc.
XIII do CPC/2015)”.Medina, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA FORA DAS HIPOTESES LEGAIS.
ARTIGO 1.015 NCPC. 1) Na nova sistemática legal a recorribilidade imediata de qualquer decisão interlocutória mediante agravo de instrumento deve ficar limitada aos casos previstos de forma expressa no art. 1.015 do NCPC. 2) As interlocutórias que não se encontram no rol do artigo 1.015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. 3) Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.956711, 20160020076226AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 386/446).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
O Agravo de Instrumento não preencheu os pressupostos objetivos de admissibilidade, uma vez que dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo ("numerus clausus") disposto no artigo 1.015 do NCPC, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que homologa valor de honorários periciais. 2.
Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.956349, 20160020087630AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 29/07/2016.
Pág.: 181-187.
E, em especial, deste colegiado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE EXAMINADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que a insurgência da parte agravante direciona-se à realização de prova pericial, situação que não está contemplada no taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1418341, 07322521420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGA SEGUIMENTO.
MATÉRIA.
DECISÃO.
INDEFERE.
PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO CABIMENTO.
ROL TAXATIVO.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 2.
No intuito de assegurar a agilidade aos processos judiciais, o atual Código de Processo Civil estabeleceu um rol taxativo de decisões agraváveis, sendo resguardada à parte a possibilidade de reiterar a matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões de apelo, conforme art. 1.009, §1º, do CPC/2015. 3.
O indeferimento de prova testemunhal considerada desnecessária em primeiro momento pelo Juízo a quo, além de não constar no rol disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não apresenta urgência na sua análise, desautorizando a interposição de Agravo de Instrumento. 4.
Demonstrada a ausência de urgência, não se divisa possibilidade de se mitigar a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, em consonância com a tese firmada pelo c.
STJ em julgamento de recurso repetitivo catalogado sob o Tema 988 (REsp n. 1.696.396). 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1367909, 07154763620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A decisão objurgada não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.696.396/MT, firmou entendimento por mitigar a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, quando a postergação da análise da irresignação puder acarretar a perda de objeto do próprio recurso, ou ocasionar dano irreparável.
Não bastasse, a situação ora configurada não demanda urgência que justifique a mitigação da regra para conhecimento do recurso, uma vez não caracterizada iminência de dano irreparável pela postergação da análise em eventual apelação.
Lembrando que, à luz da nova ordem processual, sequer há previsão de ato judicial homologatório do laudo pericial, figura expungida, em bora hora, pela nova lei adjetiva (art. 479, CPC).
Ausente requisito intrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do agravo de instrumento por manifesta falta de adequação formal.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquive-se.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
09/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:22
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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01/09/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:33
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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