TJDFT - 0718096-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718096-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA CUNHA RABELO REU: FERNANDO COSTA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Danos Materiais proposta por CLAUDIO DA CUNHA RABELO em desfavor de FERNANDO COSTA DE CARVALHO.
A parte autora narra, em síntese, que, em 04 de dezembro de 2024, por volta das 09h12, o réu, conduzindo seu veículo de forma negligente, colidiu com o automóvel do autor na via conhecida como Eixão, nesta Capital Federal.
Alega que o impacto resultou em avarias significativas em seu patrimônio, e que, apesar de o réu ter inicialmente reconhecido sua responsabilidade e recebido orçamentos para o conserto, este posteriormente cessou toda comunicação, furtando-se ao seu dever de reparar o dano causado.
Fundamenta sua pretensão nos artigos 186 e 927 do Código Civil e pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente ao menor dos orçamentos apresentados, totalizando a causa em R$ 11.721,56 (onze mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos).
O requerido foi devidamente citado por meio eletrônico (ID 244847757), via aplicativo de mensagens WhatsApp, no número de telefone indicado na inicial, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de defesa (ID 247544785).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do réu pelos danos materiais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito.
De início, cumpre assentar que a ausência de contestação por parte do réu, devidamente citado para os termos da presente ação, conforme certidão de ID 244847757, impõe a decretação de sua revelia.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, estabelece o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Conforme dispõe o referido diploma legal: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Contudo, é cediço na doutrina e na jurisprudência que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta.
Isso significa que a revelia não conduz, inexoravelmente, à procedência do pedido inicial.
Nesse sentido, colaciono ementa de recente julgado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTO UNILATERAL.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido deduzido em ação de cobrança fundada em suposto contrato eletrônico de prestação de serviços de informações creditícias. 2.
A apelante alegou inadimplemento contratual, com base em histórico de faturas.
A ré não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. 3.
Na fase de conhecimento, o juiz determinou a juntada de prova documental da existência do vínculo jurídico e da regularidade da citação. 4.Parte autora permaneceu inerte, não comprovando a relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a revelia conduz, por si só, à procedência do pedido; e (II) estabelecer se a autora demonstrou adequadamente a existência de relação contratual com a ré e a dívida cobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial se os documentos apresentados pelo autor são unilaterais e não demonstram haver relação jurídica entre as partes. 7.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
Documentos unilaterais, como histórico de faturas, não comprovam a contratação, nem a existência de obrigação inadimplida. 9.
Ausência de qualquer documento que comprove a emissão de vontade da ré ou a prestação efetiva dos serviços. 10.
Sentença de improcedência mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A revelia não implica procedência automática do pedido, sendo necessário comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. 2.
Documentos unilaterais são insuficientes para demonstrar a existência de relação contratual entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 3.11.2009, DJe 30.11.2009.
TJDFT, Acórdão n. 1090833, 20160110619199APC, Rel. Álvaro Ciarlini, j. 18.4.2018.
TJDFT, Acórdão n. 1017567, 20160110804199APC, Rel.
Simone Lucindo, j. 3.5.2017.
TJDFT, Acórdão n. 950079, 20130410142446APC, Rel.
Maria Ivatônia, j. 22.6.2016.
TJDFT, Acórdão n. 1988580, 0751389-08.2023.8.07.0001, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, j. 3.4.2025. e TJDFT, Acórdão n. 1975330, 0706699-25.2022.8.07.0001, Rel.
Fábio Eduardo Marques, j. 6.3.2025. (Acórdão 2026047, 0744513-03.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) A presunção de veracidade incide apenas sobre a matéria de fato, não alcançando as questões de direito, e pode ser afastada pelo magistrado se, do conjunto probatório carreado aos autos, emergir conclusão diversa ou se as alegações fáticas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ademais, a revelia não exime o juiz de analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entre essas condições, insere-se a aptidão da petição inicial, requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A petição inicial deve conter os elementos essenciais previstos em lei, de modo a permitir não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, mas também a própria prestação da tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz.
A inobservância desses requisitos acarreta a inépcia da exordial, vício que impede o julgamento do mérito da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso I, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando for indeferida a petição inicial.
Por sua vez, o artigo 330 do mesmo código estabelece as hipóteses de indeferimento, dentre as quais se encontra a inépcia.
O parágrafo primeiro do referido artigo 330 define as situações em que a petição inicial é considerada inepta.
Faço a transcrição do dispositivo para melhor elucidação: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, uma análise detida da petição inicial (ID 232043496) revela a presença de um vício insanável que a macula com a pecha da inépcia, especificamente no que tange à deficiência na exposição da causa de pedir, enquadrando-se na hipótese do inciso III do § 1º do artigo 330.
A causa de pedir, em ações de reparação de danos fundadas na responsabilidade civil subjetiva, como a presente, é composta pela descrição fática do ato ilícito (a conduta culposa ou dolosa do agente), do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Compete à parte autora, portanto, o ônus de narrar, de forma clara e precisa, os fatos que consubstanciam cada um desses elementos, para que, a partir dessa narrativa, possa decorrer logicamente a conclusão, que é o pedido de condenação.
Ocorre que a parte autora, em sua petição inicial, limita-se a afirmar, de forma genérica e conclusiva, que " No dia 04 de dezembro de 2024, por volta das 09h12, o réu, de maneira negligente, colidiu com o veículo do autor"(ID 232043496 - Pág. 1).
Tal assertiva, não constitui uma narração de fatos, mas sim a enunciação de uma conclusão jurídica.
A negligência é uma modalidade de culpa, e sua caracterização depende da descrição de uma conduta fática específica que a evidencie.
A exordial é silente quanto à dinâmica do acidente.
Não há qualquer descrição de como a colisão teria ocorrido.
O autor não informa qual dos veículos estava em qual faixa de rolamento, qual manobra foi realizada, se houve uma mudança de faixa indevida, desrespeito à sinalização, excesso de velocidade, ou qualquer outra circunstância concreta que permita a este juízo aferir a ocorrência da conduta culposa imputada ao réu.
O Boletim de Ocorrência juntado (ID 232043507) também não supre essa lacuna, pois, sendo um registro unilateral baseado nas declarações do comunicante, apenas classifica a natureza do acidente como "COLISÃO", sem detalhar a dinâmica ou apontar a responsabilidade.
Essa omissão fulmina o núcleo da pretensão autoral e compromete de forma irremediável a análise do mérito, pois o efeito da revelia, como já dito, faz presumir verdadeiros os fatos alegados, mas não pode suprir a ausência de sua própria alegação.
O juízo não pode presumir a ocorrência de um fato que sequer foi narrado.
Ainda que no presente caso não tenha havido uma determinação de emenda específica para sanar tal vício, a inépcia da inicial é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive após a citação e a revelia do réu.
A falha na exposição da causa de pedir impede a formação de um juízo de mérito seguro e justo, sendo imperativa a extinção do feito sem análise de sua procedência ou improcedência.
O reconhecimento deste vício formal não representa um obstáculo excessivo ao acesso à justiça, mas sim uma garantia de que o processo se desenvolverá sobre bases fáticas e jurídicas sólidas, permitindo uma decisão congruente e bem fundamentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a inépcia da petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso I e § 1º, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, a despeito da extinção do processo, o réu foi revel e não constituiu advogado nos autos, não havendo trabalho a ser remunerado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/09/2025 20:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:03
Outras decisões
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26/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:30
Outras decisões
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30/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:23
Outras decisões
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16/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/05/2025 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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