TJDFT - 0745647-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal de Águas Claras Juízo das Garantias: 2ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0745647-31.2025.8.07.0001 FEITO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: REQUERENTE: GLAUCIA DA CUNHA MELO DE OLIVEIRA, JANIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo FIAT CRONOS PRECISION 1.8 16V FLEX AUT., ano 2021/2021, cor preta, RENAVAM 1268417499, chassi 9BD359A32MJ13326, formulado por GLAUCIA DA CUNHA MELO DE OLIVEIRA e JANIO DE OLIVEIRA.
Aduziram que Gláucia é a legítima proprietária do aludido veículo, conforme os documentos que instruem a inicial, e que o bem fora apreendido pela polícia após o registro da ocorrência policial nº 4489/2015 da 1ª DPDF, pela qual se noticiou a prática do crime de estelionato que vitimou tanto os requerentes quanto Jorge Costite Luiz, terceiro de boa-fé adquirente e possuidor do veículo, a quem fora feito o depósito do bem pela autoridade policial (id 247718708).
Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido.
Destacou que o veículo reclamado foi apreendido em razão da ocorrência do aludido crime de estelionato em que se encontra envolvido, cujas investigações estão em andamento, motivo por que sustenta que há a dúvida sobre quem, de fato, foi a vítima e a quem deverá o bem ser restituído, o que gera o interesse do feito no referido veículo (id 249680554). É o relatório necessário.
DECIDO.
Pois bem.
Nos termos do artigo 118, do CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessar ao processo.
Na espécie, o titular da ação penal apontou, justificadamente, a razão por que o veículo reclamado deve permanecer apreendido, ao argumentar sobre a necessidade de se investigar mais profundamente os fatos que configuram, em tese, crime de estelionato em que o bem se encontra envolto, a fim de descobrir quem seria a vítima do delito e seu legítimo proprietário, pelo que se constata que tal veículo interessa à persecução penal.
Sobre esse aspecto, cumpre mencionar a informação lançada na manifestação de id 248270190 por representante do Ministério Público atuante na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF de que, em contato com a delegacia de polícia responsável pela ocorrência do estelionato em comento, ainda não houve instauração de inquérito policial a fim de apurar os fatos.
Convém salientar, outrossim, que, por se tratar de coisa móvel, a propriedade de veículo é transferida por simples tradição, a teor do artigo 1.267, do Código Civil.
Daí porque anotações em órgão de trânsito não passa de mera formalidade administrativa e, portanto, insuficiente para demonstrar de forma indene de dúvidas a real propriedade do automóvel reclamado.
Por fim, ressalte-se a possibilidade da submissão da controvérsia relacionada à propriedade do bem ao juízo cível, a quem os requerentes deverão direcionar os pedidos liminares de letras “b”, “c” e “d” do item 01 do rol de pedidos da inicial, como bem salientado pelo Ministério Público (id 249680554).
Ante o exposto, tendo em vista que o veículo reclamado ainda interessa à persecução penal, na ótica do titular da ação penal, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de restituição, o que faço com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 15 de setembro de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:43
Indeferido o pedido de GLAUCIA DA CUNHA MELO DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*32-72 (REQUERENTE), JANIO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*50-15 (REQUERENTE)
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12/09/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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11/09/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GLAUCIA DA CUNHA MELO DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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02/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:57
Declarada incompetência
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01/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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01/09/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:25
Recebidos os autos
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27/08/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 6ª Vara Criminal de Brasília
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27/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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