TJDFT - 0724583-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724583-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A REU: ELIZABETH GOMES LEITE SENTENÇA Trata-se de monitória ajuizada por FR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A em face de ELIZABETH GOMES LEITE, visando o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento contratual, conforme termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
A autora afirma que a requerida reconheceu dívida relativa ao pagamento de móveis externos, no valor de R$ 41.896,75, ajustando-se o pagamento em 15 parcelas mensais, com vencimento todo dia 10 de cada mês, iniciado em novembro de 2024.
A requerida efetuou apenas as duas primeiras parcelas, tornando-se inadimplente a partir da terceira, sendo infrutíferas as tentativas de cobrança extrajudicial, conforme comprovam os prints anexados (ID 235562794).
Diante do inadimplemento, a parte autora ajuizou a presente ação para exigir o cumprimento forçado da obrigação.
A citação da requerida foi regularmente realizada em 04/08/2025, conforme certidão de ID 245056611, tendo a destinatária recebido a contrafé e declarado-se ciente do conteúdo.
O prazo para apresentação de defesa transcorreu sem manifestação da parte ré, conforme certidão de ID 248608235 É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão monitória está fundamentada em descumprimento contratual, exigindo o cumprimento forçado da obrigação pactuada.
O contrato de compra e venda, por sua natureza, é fonte de obrigação entre as partes, estabelecendo direitos e deveres recíprocos, especialmente quanto ao pagamento do preço ajustado e à entrega do bem.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra princípios clássicos que regem as obrigações contratuais, dentre eles o princípio da autonomia da vontade, pelo qual as partes têm liberdade para contratar e estipular as condições do negócio; o princípio da força obrigatória, que impõe o cumprimento do pactuado; e o princípio da intangibilidade, que preserva o conteúdo do contrato, impedindo alterações unilaterais.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos encontra respaldo no artigo 475 do Código Civil, que dispõe: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
No caso dos autos, o documento de ID 235562793 demonstra de forma inequívoca o débito perseguido, não havendo controvérsia quanto à existência e exigibilidade da obrigação, tampouco defesa apresentada pela parte ré, que permaneceu inerte após regularmente citada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido monitório.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia devida, no importe de R$ 39.977,28 (trinta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), os quais deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 15:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2025 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:23
Outras decisões
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04/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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15/05/2025 15:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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