TJDFT - 0719117-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719117-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: THIMOTIO AUGUSTO DE AGUIAR BUFARAH Nome: THIMOTIO AUGUSTO DE AGUIAR BUFARAH Endereço: Rua 10 Chácara 174, 30, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-370 VEÍCULO: MARCA/MODELO MERCEDES-BENZ/ML-350 3.0 V6 4X4 DIESEL D, TIPO 2, ANO 2015, COR PRATA, PLACA PAK0017, CHASSI WDCDA2EW9FA615683, RENAVAM 1066586508 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos de IDs 247878013 a 247878028, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Custas iniciais recolhidas (ID 247974146).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA/MODELO MERCEDES-BENZ/ML-350 3.0 V6 4X4 DIESEL D, TIPO 2, ANO 2015, COR PRATA, PLACA PAK0017, CHASSI WDCDA2EW9FA615683, RENAVAM 1066586508).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 247878019), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 247878022.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 247878016).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 14:34:10.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: CAIO CÉSAR GOMES SILVA SANTOS FERREIRA, CPF *18.***.*56-09, tel 61 99694-4741; HAILTON SOARES DE FREITAS, CPF *61.***.*17-49, tel 61 98226-0300; FÁBIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF *65.***.*56-91, tel 61 99652-9807; TARCILLAINE CRISOSTOMO ROSA, CPF *30.***.*92-06, tel 62 98547-2459; VANESSA GOMES MARTINS, CPF *52.***.*35-14, tel 61 99625-0952; AMILTON SOARES DE FREITAS, CPF *21.***.*46-00, tel 64 99235-5181; SALOMÃO PEREIRA DE GODOI, CPF *37.***.*79-87, tel 62 98643-4996; MONARA FERNANDES ARANTES, CPF *56.***.*72-80, tel 64 98455-2222; IEDA ALVES OLIVEIRA, CPF *53.***.*56-86, tel 64 99226-8555; EDILSON EMIDIO SILVA, CPF *30.***.*79-41, tel 62 99802-4980.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247974146 Comprovante Certidão 25082817554878600000225239568 248243448 Decisão Decisão 25083109210419800000225389724 248243448 Decisão Decisão 25083109210419800000225389724 248432060 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090203421994200000225653951 248720233 Petição Petição 25090319000022700000225909236 248720235 100368000020425_125_brasilia_df_02092025 Petição 25090319000660000000225909238 248720238 100368000020425gravame Outros Documentos 25090319000954800000225909240 249558177 Petição Petição 25091110050209300000226651980 249558178 Thimotio Augusto - Comunicado de Venda Outros Documentos 25091110050235600000226651981 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719117-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: T.
A.
D.
A.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora a: a) indicar o número do Renavam do veículo; b) apresentar consulta ao veículo fornecida pelo Detran.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
31/08/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712643-49.2025.8.07.0018
Veronica Inacio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 21:21
Processo nº 0718989-10.2025.8.07.0020
Apam - Associacao de Pais, Alunos e Mest...
Gabrielly Sales de Melo Alves
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 23:02
Processo nº 0711198-32.2025.8.07.0006
Aisha Angele Leandro Diene
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 17:09
Processo nº 0722234-69.2024.8.07.0018
Francisca das Chagas Menezes Sugimoto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 15:13
Processo nº 0712560-33.2025.8.07.0018
Jane de Oliveira Pinheiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 16:44