TJDFT - 0710392-94.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 16:48
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:35
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710392-94.2025.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HIURY FRANCIS SILVA REQUERIDO: IYAD HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN SENTENÇA HIURY FRANCIS SILVA requer a desistência da ação (Id 244507114).
Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Recolha-se o mandado de citação.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704581-17.2025.8.07.0019
Iese - Instituto de Ensino em Saude e Es...
Saulo Misael Santos Alves
Advogado: Riller Ribeiro de Carvalho Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 18:03
Processo nº 0043514-29.2003.8.07.0001
Jaco Marques de Souza
Distrito Federal
Advogado: Djalma Nogueira dos Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 16:33
Processo nº 0706077-81.2025.8.07.0019
Marizete Borges da Silva
Rtg Solar LTDA
Advogado: Eliezer Lynecker Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 17:57
Processo nº 0719764-64.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Alexia de Araujo Almeida
Advogado: Higor Vinicius Alvares Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 17:50
Processo nº 0708597-17.2025.8.07.0018
Lanlink Servicos de Informatica SA
Distrito Federal
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 17:06