TJDFT - 0719764-64.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0719764-64.2021.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 1135/2021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ SERGIO SOUTO CORREA, ALEXIA DE ARAUJO ALMEIDA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA, ALEXIA DE ARAUJO ALMEIDA e TIAGO ALVES FERREIRA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 18 de setembro de 2021, no estabelecimento comercial denominado Exclusive Ambiente Planejados, situado na Rua das Carnaúbas, Lote 04, Loja 18, Edifício Plaza Mall – Águas Claras/DF, os denunciados LUIZ SERGIO SOUTO CORREA, ALEXIA DE ARAUJO ALMEIDA e TIAGO ALVES FERREIRA, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram vantagem ilícita no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em proveito próprio, mediante o ardil consistente na venda de projetos de móveis planejados que sabidamente não conseguiriam entregar, os quais, com esse engodo, induziram em erro SANDRA MEDEIROS BERNARDES.
Conforme apurado, na data declinada, a vítima se dirigiu até a sede da empresa EXCLUSIVE AMBIENTES PLANEJADOS, de propriedade do acusado LUIZ SERGIO SOUTO e lá assinou contrato de prestação de serviços para confecção de móveis planejados para cozinha de sua residência.
No local, as tratativas foram feitas pelo vendedor CLEITON, mas o contrato foi assinado pelo proprietário o então denunciado LUIZ SÉRGIO.
Durante a negociação, ficou acordado que SANDRA pagaria o valor total de R$19.000,00 (dezenove mil reais), sendo R$13.000,00 (treze mil) feito via transferência TED, e R$6.000,00 pagos mediante cheque, restando entabulado que a realização do serviço seria para o mês de fevereiro de 2021.
Mas, por conta de problemas pessoais da ofendida, o prazo foi prorrogado para o dia 17/09/2021.
Nesta última data mencionada, a entrega não foi feita e o proprietário da empresa alegava que estava tudo bem e que o contrato estava dentro do prazo e prometia que entregaria os móveis contratados, iludindo a ofendida que acabou fazendo gastos na aquisição de eletrodomésticos para embutir nos móveis planejados que nunca foram instalados.
As escusas realizadas por LUIZ SERGIO perduraram por alguns dias até o momento em que ele já não respondeu as mensagens de WhatsApp da vítima, mesmo tendo sido visualizadas.
Após isso, a ofendida tomou conhecimento, por meio de uma reportagem via site na Internet que a referida empresa já era alvo de investigação policial, por golpes em outros clientes.
No dia 1º de setembro de 2021, a ofendida recebeu uma carta, assinada por LUIS SERGIO contendo a informação acerca do encerramento das atividades da EXCLUSIVE AMBIENTE PLANEJADOS.
Importa frisar que a vítima não recebeu qualquer parte dos móveis objeto do contrato firmado com a empresa EXCLUSIVE, nem o reembolso do valor pago, sendo importante destacar que durante as tratativas para assinatura do contrato, LUIZ SERGIO, de forma audaciosa, no intuito de auferir lucro fácil, ludibriou a vítima no ato da confecção do contrato, pois a induziu a pagar o total do serviço contratado antes do início do ano de 2021, alegando que o material já seria adquirido, pois no ano seguinte haveria reajuste de preços.
Conforme Relatórios nº 583/2021 – 21ª DP, 588/2021 – 21ªDP, e 619/2021 – 21ª DP, foram apurados fatos semelhantes envolvendo a empresa e seu proprietário LUIZ SERGIO, alguns vendedores e funcionários foram ouvidos e trouxeram maiores informações acerca da atuação dos denunciados no golpe relatado.
Apurou-se que LUIZ SÉRGIO era proprietário da empresa e seu responsável financeiro, enquanto o acusado TIAGO detinha a função de projetista, realizando as medições sendo, ainda, o responsável pelo caderno técnico da empresa.
A sua vez, ALEXIA ficava no encargo de passar informações aos clientes acerca dos andamentos dos contratos, exercer a função de pós-venda, administrar o estabelecimento e manter contato entre os clientes e a fábrica.
Assim, os clientes eram captados por LUIZ SÉRGIO, através do perfil da rede social Instagram, o qual, na maioria das vezes, estava presente no fechamento dos contratos e era contumaz na apresentação de escusas padronizadas aos clientes que reclamavam na demora do serviço, sob as falsas alegações de que tudo estava sendo resolvido e colocava a culpa nos clientes.
No fim de junho de 2021, o acusado LUIZ SÉRGIO convocou uma reunião com seus funcionários, informando que o nome da empresa seria mudado, alegando que a EXCLUSIVE não deixaria de existir até concluir todos os projetos e, a despeito de dizer que a empresa apresentava caixa suficiente para honrar com suas despesas, justificou a mudança por conta das reclamações do site Reclame aqui, em função dos descumprimentos contratuais da empresa que, segundo ele, eram infundados, pois todos os contratos estavam no prazo e por isso não responderia às cobranças.
Já no dia 28/07/2021, houve a informação de que o nome da empresa EXCLUSIVE seria alterado para D.A.S MOVEIS E ARQUITETURA LTDA – nome fantasia UNIQUE MÓVEIS PLANEJADOS, a qual passaria a ficar em nome da esposa ALEXIA, dado que deveria ser mantido em segredo entre todos os funcionários.
Ademais, foi passada a orientação aos funcionários acerca das tratativas com os clientes, no sentido de não associarem a nova empresa UNIQUE ao nome de LUIZ SÉRGIO, informando, inclusive que o ponto de comércio onde a loja estava instalada, teria sido vendido para a UNIQUE, passando a ficar sob supervisão de sua esposa ALEXIA.
A orientação passada por LUIZ SÉRGIO foi de que a empresa UNIQUE não teria nenhum vínculo com ele e os vendedores deveriam repassar essa informação a qualquer pessoa que fosse até à loja questionar a alteração, além de também ser informado que a empresa estava registrada no nome de sua esposa.
A notícia sobre a sucessão fraudulenta repercutiu nos noticiários distritais, sendo, inclusive, matéria de reportagem jornalística que foi ao ar na programação local DFTV.
A matéria no jornal metrópoles foi veiculada em 02/09/2021 e mostram algumas vítimas do “golpe” perpetrado por LUIZ SERGIO e demais autores, se utilizando da empresa EXCLUSIVE MÓVEIS PLANEJADOS e posteriormente UNIQUE MÓVEIS PLANEJADOS.
Existiram, ainda, diversas reclamações no site Reclame Aqui sobre a empresa, cuja conduta é praticamente a mesma, ou seja, a venda de projetos de móveis planejados que nunca são concretizadas.
O fato gerou o registro de cerca de, pelo menos, cinco ocorrências policiais, todas com largo lastro probatório em favor das vítimas e propiciaram a abertura de cinco inquéritos policiais, todos com indiciamento do casal LUIZ SERGIO e ALEXIA, devido ao robusto conjunto probatório apresentado (IP 1074/2021/21ªDP, IP 1075/2021/21ªDP, IP 1135/2021/21ªDP, IP 1136/2021/21ªDP e IP 1287/2021/21ªDP), percebendo-se que o modus operandi é praticamente o mesmo.
Os indícios investigativos concluíram que os denunciados LUIZ SERGIO e ALEXIA simularam a aquisição da empresa devedora e esconderam de todos os credores que a empresa adquirente pertencia a eles mesmos, com a nítida a intenção de fraudar o pagamento aos clientes ou a entrega dos produtos adquiridos, além de continuar a delinquir, agora com nova empresa.
Ademais disso, houve a aquisição do showroom da empresa EXCLUSIVE pelo ex-funcionário, o então denunciado TIAGO ALVES FERREIRA, tendo o negócio sido concretizado no dia 23/09/2021, quando foi registrada a empresa MOB DESIGN MOVEIS PLANEJADOS LTDA, com o mesmo ramo de atividades, em que TIAGO assume a posição de sócio administrador, possuindo 49% das cotas, havendo fortes indícios de nova fraude contra credores, já que TIAGO e LUIZ SERGIO são amigos íntimos, tendo este último, inclusive, facilitado a tal “aquisição”.
Todas essas informações deram conta de que houve uma tentativa fraudulenta de sucessões empresariais para fugir à responsabilidade junto aos clientes, tudo arquitetado pelos três denunciados, uma vez que uma nova pessoa jurídica foi criada por ALEXIA e LUIZ SERGIO, denominada, ALMEIDA SOUTO COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI, com o nome fantasia LION Bar, localizado na Asa Sul, em 09/03/2021, em meio à crise financeira da empresa EXCLUSIVE AMBIENTES.” Recebida a denúncia em 08/06/2022 (ID 137356060).
Citados os acusados Tiago (ID 128269104) e Alexia (ID 131257614).
Embora o acusado Luiz Sérgio não tenha sido citado pessoalmente, compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído, motivo pelo qual foi reputada estabilizada a relação processual (ID 132580472).
Resposta à acusação do acusado Tiago apresentada por meio da Defensoria Pública (ID 131043931) e dos acusados Luiz Sérgio e Alexia por meio de advogado constituído (ID 132298970).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (ID 132580472).
Oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao acusado Tiago, que aceitou as condições estabelecidas (ID 144197348) e posteriormente teve extinta a punibilidade (ID 223917205), motivo pelo qual a presente Sentença produzirá seus efeitos exclusivamente em relação aos réus Alexia e Luiz Sérgio.
Instruído o feito com a oitiva da vítima e das testemunhas Clayton Santana de Sousa, Melissa Amorim de Sales e Igo Santana de Oliveira, além de interrogados os acusados Alexia e Luiz Sérgio, tudo gravado em audiovisual, conforme consignado no Termo de ID 144246133 e seus anexos.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP (ID 144246133).
Alegações finais do Ministério Público (ID 144683915), com pedido de condenação do acusado Luiz Sérgio e absolvição da acusada Alexia; e da Defesa (ID 144998062), requerendo a absolvição de ambos os réus por atipicidade ou por insuficiência de provas.
Na eventualidade de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e de regime aberto para o início do cumprimento da pena, além de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o afastamento da reparação dos danos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre registrar que o feito transcorreu sem nenhuma mácula. 1.
DA MATERIALIDADE/AUTORIA A suposta notícia do crime foi levada ao conhecimento da autoridade policial pelo registro da Ocorrência Policial de ID 111514855, onde restou consignado que a vítima, no dia 18/09/2020, teria contratado os serviços da empresa de propriedade do acusado Luiz Sérgio para confecção de móveis planejados pelo valor de R$ 19.000,00, com data de entrega inicial em fevereiro de 2021, que posteriormente foi prorrogada para 17/09/2021, por problemas pessoais da própria vítima, porém, os móveis não lhe foram entregues e nenhum valor pago lhe foi ressarcido.
No entanto, concluída a instrução probatória, não restou suficientemente demonstrada a prática do delito.
Isso porque, o crime de estelionato se configura quando o agente, mediante fraude ou ardil, obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
A essência do delito reside no dolo preexistente de enganar a vítima, levando-a a erro, com a intenção de não cumprir o contrato e de se apropriar dos valores recebidos.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura estelionato, sendo um ilícito civil a ser resolvido na esfera cível.
Para que o inadimplemento se transforme em crime, é necessário demonstrar que o agente, desde o momento da contratação, agiu com a intenção de lesar a vítima.
Não foi o que se colheu nos autos.
A vítima relatou que contratou a confecção de móveis planejados para sua cozinha, tendo realizado o pagamento no valor total de R$ 19.000,00, parte em cheque e parte por transferência bancária.
A entrega dos móveis estava inicialmente prevista para o início de 2021, com prazo final acordado para agosto do mesmo ano.
Contudo, nada foi entregue, e a ofendida não recebeu qualquer ressarcimento.
A vítima declarou ainda que a contratação ocorreu em outubro de 2020, com pagamento final em dezembro do mesmo ano.
A loja visitada ficava em Águas Claras, e a testemunha acreditava que o responsável era Adriano, que posteriormente esclareceu ser apenas funcionário.
Negou ter solicitado adiamento da entrega e afirmou que não foi exigido nenhum valor adicional após o contrato.
Disse ainda que buscou solução judicial por não ter mais contato com o acusado, e que, apesar de ter esperança de reparação, foi informada que o acusado não possuía bens em seu nome, o que dificultaria eventual execução.
A testemunha Melissa declarou que trabalhou como funcionária da empresa Exclusive Móveis Planejados, posteriormente denominada Unique Móveis Planejados, por aproximadamente seis meses, entre os anos de 2021 e 2022, sem recordar os meses exatos.
Informou que exercia a função de vendedora e projetista, sendo responsável por atender os clientes, elaborar os projetos e realizar as vendas.
Após essa etapa, o processo era encaminhado para conferência, geralmente realizada por um funcionário chamado Thiago.
A montagem e entrega dos móveis ficavam sob responsabilidade de outros setores, e seu contato com os clientes encerrava-se após a venda.
Afirmou que durante o período em que esteve na empresa os contratos eram cumpridos normalmente, sem conhecimento de falhas na entrega ou indícios de falência.
Declarou não ter participado da contratação dos serviços prestados à vítima Sandra, nem ter conhecimento dos fatos relacionados ao não cumprimento do contrato firmado com ela.
Por fim, informou que foi dispensada por Luiz Sérgio e que recebeu corretamente seus direitos trabalhistas.
A testemunha Cleiton disse que foi o vendedor responsável venda dos móveis planejados contratados pela vítima Sandra, tendo sido o responsável direto pelo atendimento, elaboração do projeto e conclusão da venda.
Informou que o contato inicial da cliente ocorreu em agosto de 2020 e que o pagamento, no valor aproximado de R$ 19.000,00, foi realizado praticamente à vista, em setembro do mesmo ano.
Segundo Cleiton, a cliente estava em processo de reforma, o que ocasionou atraso na execução do serviço.
Em março de 2021, Sandra teria retomado contato com a empresa, informando que a obra estava praticamente concluída, momento em que foi realizada a conferência final pelo funcionário Thiago, responsável por elaborar o caderno técnico para aprovação e início da fabricação dos móveis.
Cleiton afirmou ter acompanhado a cliente em dois momentos: na escolha final das cores e materiais, e em uma vistoria na obra.
Após esses episódios, não teve mais contato com Sandra, pois pediu demissão da empresa no final de julho de 2021.
Esclareceu que não teve conhecimento de qualquer solicitação por parte de Sandra para prorrogação da montagem, indicando que eventuais decisões nesse sentido foram tratadas diretamente entre a cliente e a sede da empresa.
Questionado pela defesa, confirmou que diversos clientes não receberam os produtos contratados, e que outros receberam móveis com defeitos, como erros de cor ou danos estruturais.
Mencionou especificamente uma cliente advogada, cujo atendimento exigiu múltiplas visitas do conferente Thiago, sem sucesso na entrega correta dos móveis.
Também citou um cliente chamado Raimundo, que contratou móveis no valor de aproximadamente R$ 60.000,00, mas não recebeu o produto, o que levou uma arquiteta parceira a romper relações comerciais com a empresa.
A testemunha Igo relatou que prestou serviços como montador para a empresa Exclusive Móveis Planejados, tendo atuado também como supervisor de montagem por um curto período.
Informou que trabalhou na empresa entre novembro de 2019 e setembro de 2020, saindo em razão do encerramento das atividades.
Segundo Igo, a empresa enfrentou dificuldades financeiras e passou a terceirizar serviços após dispensar parte dos funcionários.
Relatou que os prazos de entrega eram frequentemente descumpridos, com materiais chegando ao galpão já fora do prazo contratual.
Afirmou não ter conhecimento direto sobre valores ou prazos dos contratos, pois não participava da administração.
Presenciou a vítima Sandra no galpão da empresa, cobrando a entrega dos móveis contratados.
Disse que, à época, já não atuava como supervisor e não tinha informações sobre o material ou o andamento do serviço referente à cliente.
Questionado sobre a estrutura da empresa, afirmou que havia maquinário suficiente para a prestação dos serviços, incluindo equipamentos de alto padrão como encabeçadeira de borda e CNC, embora faltassem algumas máquinas específicas para acabamento.
Confirmou que havia caminhão, ferramentas e espaço físico adequados para execução dos serviços.
Relatou que durante seu período na empresa realizou diversas montagens e revisões, destacando a obra de um cliente chamado Rodrigo Baretti, que exigiu retrabalho devido à má execução anterior por montadores não especializados.
Atribuiu parte das dificuldades da empresa à contratação inadequada de mão de obra, o que gerou prejuízos e retrabalho.
Igo também confirmou que esteve presente quando a fábrica foi arrombada, tendo conhecimento de que diversos materiais foram levados, inclusive de um quarto privado da empresa.
Informou que, diante da falta de pagamento, chegou a assumir algumas máquinas como forma de compensação pelos valores que lhe eram devidos.
Por fim, relatou que concluiu uma obra no Jardim Botânico, avaliada em aproximadamente R$ 100.000,00, e que teve conhecimento de outras entregas realizadas por montadores, embora sem detalhes sobre os clientes.
Acredita que alguns materiais foram devolvidos para evitar prejuízos maiores.
A acusada Alexia, questionada sobre os fatos que lhe são imputados, negou qualquer envolvimento direto na prática delituosa.
Reconheceu, contudo, que a empresa Exclusive Móveis Planejados faliu e não conseguiu realizar todas as entregas dos contratos firmados.
Informou que não era sócia da empresa, mas que passou a colaborar com a organização no final de seu funcionamento, com o objetivo de ajudar a superar as dificuldades financeiras, especialmente em razão da pandemia, sendo que sua atuação se restringia à parte organizacional, como comunicação com montadores e verificação de serviços, sem participação na administração formal da empresa.
Atribuiu parte das dificuldades enfrentadas à má execução de serviços por montadores, o que gerou retrabalho e aumento de custos.
Disse que alguns projetos precisaram ser refeitos várias vezes, o que impactou negativamente a saúde financeira da empresa.
Negou ter tido qualquer contato com a vítima Sandra, esclarecendo que o contrato firmado com ela ocorreu antes de sua entrada na empresa.
Afirmou que sua intenção ao se envolver com a empresa foi exclusivamente colaborar para sua recuperação, sem envolvimento direto na negociação ou execução do contrato objeto da presente ação.
O acusado Luiz Sérgio, ao ser interrogado, reconheceu que os móveis contratados pela vítima não foram entregues.
Alegou, contudo, que não houve intenção de lesar, e que a empresa, durante seus mais de três anos de funcionamento, entregou diversos projetos e buscou resolver pendências com clientes, inclusive mantendo acordos de pagamento até o presente momento.
Relatou que Sandra contratou móveis planejados para sua cozinha, tendo o projeto elaborado por um vendedor e as medidas conferidas por um funcionário chamado Tiago.
Informou que o prazo de entrega era de 30 dias úteis, mas que a cliente não pôde receber os móveis dentro desse período por estar em reforma, retornando o contato mais de um ano depois.
Nesse intervalo, a empresa já enfrentava dificuldades financeiras, agravadas pela alta nos custos de materiais após a pandemia, o que inviabilizou o cumprimento do contrato.
Luiz Sérgio afirmou que tentou ampliar a equipe de montagem para atender à demanda, mas que a contratação de profissionais sem qualificação adequada gerou retrabalho e prejuízos.
Disse que a empresa chegou a contar com cerca de 30 colaboradores, e que, diante da crise, vendeu máquinas, caminhão e materiais para honrar compromissos.
Declarou que, quando havia diálogo com os clientes, foi possível realizar entregas e acordos, o que não ocorreu no caso de Sandra.
Negou que Alexia tivesse qualquer participação na administração da empresa, afirmando que ela apenas o auxiliava informalmente com contatos e mensagens, atuando como espécie de secretária.
Rechaçou a acusação de desvio de verbas e elevação de padrão de vida, informando que vendeu seu carro, mudou-se para residência mais simples em Taguatinga, vive de aluguel, não possui bens, cartões de crédito ou conta bancária ativa, e que atualmente sobrevive com o apoio de creche pública para os filhos e trabalho comissionado.
Luiz Sérgio apresentou uma lista de cerca de 50 clientes que receberam seus projetos, mesmo diante das dificuldades.
Citou o caso do cliente Raimundo, cujo projeto foi avaliado entre R$ 60.000,00 e R$ 70.000,00, e que foi entregue após acordo em que o cliente assumiu o custo da montagem, no valor de aproximadamente R$ 6.000,00.
Informou que Raimundo recebeu integralmente a matéria-prima e contratou diretamente o montador, mas que, apesar disso, foi um dos responsáveis por divulgar o caso na mídia, o que agravou a situação da empresa.
Por fim, relatou que a fábrica foi arrombada por um cliente insatisfeito, resultando em prejuízo estimado em R$ 60.000,00, com furto de equipamentos, computadores e servidor com projetos.
Disse que houve registro de boletim de ocorrência e que o cliente tentou negociar a devolução dos bens mediante reembolso, o que não foi possível diante da fragilidade financeira da empresa.
Por tudo quanto posto, está claro que a prova dos autos não demonstra o dolo preexistente de lesar a vítima.
Ao contrário, a análise dos depoimentos e das provas documentais revela que a situação se enquadra em um caso de inadimplemento contratual decorrente de dificuldades financeiras e de má gestão da empresa, e não de um esquema fraudulento.
Diversos pontos levam a essa conclusão: 1.
Contexto da Empresa: o acusado Luiz Sérgio declarou que o contrato não foi cumprido devido a dificuldades financeiras.
O depoimento do montador Igo corrobora essa versão, ao afirmar que a empresa enfrentava problemas, terceirizou serviços e chegou a encerrar as atividades; 2.
Entrega a Outros Clientes: diversos outros clientes tiveram seus projetos entregues, mesmo em meio às dificuldades, o que foi relatado não só pelo acusado Luiz Sérgio, mas também pela testemunha Igo e pelos documentos acostados aos autos no ID 132298975 e seguintes; 3.
Investimento em Máquinas: o montador Igo relatou que a empresa possuía maquinário de alto padrão e caminhão para as entregas, indicando que, inicialmente, havia uma estrutura para cumprir os contratos.
As dificuldades surgiram posteriormente, por problemas de gestão, mão de obra e crise financeira; 4.
Inadimplemento Parcial: a testemunha Cleiton relatou que a empresa tinha clientes que recebiam os móveis com defeitos, o que gerava retrabalho.
Isso demonstra que a empresa tentou, ainda que de forma precária, cumprir os contratos, o que é incompatível com o dolo de estelionato; 5.
Data de efetivação do contrato: a própria vítima afirmou que o prazo final para a entrega dos móveis foi prorrogado em razão de problemas pessoais seus.
O acusado Luiz Sérgio e a testemunha Cleiton relataram que o atraso ocorreu porque a vítima não estava com a obra finalizada, retomando o contato um ano depois, quando a empresa já estava em crise.
Vale lembrar que o contrato foi firmado com a vítima em 18/09/2020 e os problemas enfrentados pela empresa começaram a surgir somente em julho de 2021.
Merece destaque ainda que o registro da ocorrência aconteceu somente em setembro de 2021.
Essa linha temporal reforça a tese de que o não cumprimento do contrato foi motivado por circunstâncias alheias à vontade inicial dos réus e da empresa.
Dito isso, tenho que a conduta dos acusados não se amolda ao tipo penal do estelionato.
A ausência de dolo de fraudar a vítima, a tentativa de cumprir os contratos, as dificuldades financeiras e a estrutura de funcionamento da empresa, que chegou a entregar projetos a outros clientes, demonstram que o caso em tela é de inadimplemento contratual, e não de crime.
A acusada Alexia, em particular, não teve qualquer participação na administração ou na celebração do contrato com a vítima, atuando de forma informal e posterior aos fatos, o que reforça a sua absolvição.
O réu Luiz Sérgio, apesar de ser o sócio proprietário, não agiu com a intenção de enganar.
A crise financeira, a má gestão e os problemas com mão de obra, todos corroborados pelas provas dos autos, afastam a tipicidade do delito.
Desse modo, a via judicial adequada para a vítima buscar a reparação é a esfera cível, onde poderá ser discutida a responsabilidade civil do sócio e da empresa pelo prejuízo causado.
Em assim sendo, não restando demonstrado o dolo dos réus em obter da vítima vantagem indevida, outra alternativa não há senão a absolvição. 2.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva Estatal para absolver os acusados ALEXIA DE ARAUJO ALMEIDA e LUIZ SERGIO SOUTO CORREA, qualificados nos autos, das imputações que lhe foram feitas, o que faço com base no art. 386, III, do CPP.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, ficando desde já dispensada a intimação pessoal dos acusados, nos termos do art. 392, inc.
II, do CPP e do entendimento do c.
STJ (AgRg no HC 908122/MT, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, Julg. 27/08/2024, Publ. 02/09/2024.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 10 de setembro de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
10/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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13/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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27/02/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:43
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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27/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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14/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
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13/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
02/12/2022 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/12/2022 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/12/2022 18:13
Suspensão Condicional do Processo
-
30/11/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:01
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:38
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 18:37
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 18:26
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:46
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 22:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
23/06/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:43
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:43
Declarada incompetência
-
04/02/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/01/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 22:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/01/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 22:40
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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