TJDFT - 0700748-92.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em 22/10/2023
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26/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/10/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de JESSICA ROSA PORFIRIO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2023 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700748-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: JESSICA ROSA PORFIRIO DOS SANTOS SENTENÇA MAP IDIOMAS LTDA-ME propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de JESSICA ROSA PORFIRIO DOS SANTOS, por meio da qual requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 973,12(novecentos e setenta e três reais e doze centavos), a título de encargos rescisórios.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 149871172), narrou a empresa autora que a requerida entabulou contrato de prestação de serviços educacionais com a postulante para que ela cursasse os módulos W2 e W4 de inglês, com vigência entre 16/01/2021 e 10/01/2023.
Entretanto, alegou que a aluna, "em agosto/22, realizou um trancamento referente ao módulo w4, por motivo pessoais, acordando que retornaria em 06/01/23, entretanto não retomou seus estudos na data acertada".
Ademais, registrou também que, "conforme a cláusula 11 do contrato, durante o período do trancamento, a aluna continua realizando os pagamentos normalmente conforme a cláusula 4ª, entretanto, a aluna não pagou as mensalidades dos meses de outubro e dezembro/22".
Por fim, aduziu: ”a requerida deve à requerente as parcelas vencidas no montante de R$ 973,12 (novecentos e setenta e três reais e doze centavos)atualizado nos termos do §2º da cláusula 4ª do contrato”.
Tendo em vista que não conseguiu resolver a questão amigavelmente, restou à autora somente a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação (ID 167364726), que ocorreu no dia 02/08/2023, compareceu somente a autora.
Ausente, portanto, a demandada, apesar de devidamente citada/intimada (ID 167409558).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, restando configurada, portanto, a sua revelia.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria trazida a desate comporta prova tão somente de índole documental.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerente é prestadora de serviços educacionais e a ré figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de maneira que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Por oportuno, convém registrar também que, nas relações de consumo, é possível a declaração de ofício de abusividade de cláusula contratual, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social (STJ - AgRg no REsp: XXXXX RS, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma.
Data de Julgamento: 29/03/2005, Publicado no DJ: 16/05/2005).
Alinhavadas essas premissas, passo ao exame da pretensão autoral.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não merece prosperar o pleito autoral, em razão dos fundamentos a seguir delineados. É imperioso asseverar inicialmente que – conforme se extrai da parte final do art. 20 da Lei 9.099/95 – a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, e sim relativa.
Por conseguinte, não induz à necessária procedência do pedido autoral.
Assim, não pode o juiz se contentar com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devendo cotejá-los com outros elementos informativos e com preceitos legais aplicáveis à espécie, a fim de formar o seu livre convencimento motivado para o julgamento do feito em consonância com a ordem jurídica vigente.
Dito isso, nos termos do artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor a informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, assim como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Posto isso, a força vinculante dos contratos não é um princípio absoluto, sobretudo quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas no negócio jurídico, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar desvantagem exagerada ao consumidor.
Assim, admite-se a redução equitativa da penalidade contratual imposta pelo juiz quando estiver em dissonância com a natureza e a finalidade do negócio, na forma do artigo 413 do Código Civil.
Tecidas essas breves considerações, é imperioso destacar que a empresa requerente embasou a sua pretensão na cláusula 11ª do contrato entabulado entre as partes (ID 149871180), cujo teor é: "CLÁUSULA 11- DO TRANCAMENTO; O CONTRATANTE pode trancar 01 (uma) única vez, pelo período não superior a 06 (seis) meses, ficando estabelecida a continuação do pagamento conforme a Cláusula 42 e acordado o seu retorno ao curso no período imediatamente posterior ao término do período trancado.
Parágrafo único: Caso o CONTRATANTE não retorne na data estabelecida, perde a totalidade do valor, bem como o direito à continuação do curso no contrato em questão.”.
Por conseguinte, denota-se que a multa compensatória consiste na cobrança do valor total do contrato. É importante consignar também que, no caso sob exame, constata-se que – além de terem sido integralmente quitadas todas as prestações que antecederam o trancamento do curso de inglês – a ré efetuou ainda o pagamento de algumas parcelas que venceram durante o período de "trancamento" do curso (ID 149871191).
Vale ressaltar que, por dedução lógica, não houve qualquer prestação de serviço em favor da consumidora durante esse período de "trancamento".
Ademais, ao se debruçar sobre o instrumento contratual (ID 149871180), verifica-se que mais de 26% (vinte e seis por cento) do valor total de cada contrato (R$ 9.480,00) refere-se ao material didático, que – pelas regras de experiência comum – consiste tão somente em um único livro por ano letivo.
Portanto, denota-se que cada um desses livros de inglês perfaz a quantia de R$ 1.248,00 (mil e duzentos e quarenta e oito reais).
Dessa forma, à luz também das normas supracitadas, urge salientar que é nitidamente abusiva a cobrança desse valor por livro didático exigido para o ano letivo, notadamente ao se considerar os preços de mercado praticados em relação a livros de graduação de, por exemplo, Direito e Medicina – que, em que pese serem dois dos cursos mais disputados no Brasil, possuem a quase totalidade de seus livros com valor de mercado muito abaixo de R$ 1.248,00 (mil e duzentos e quarenta e oito reais).
Diante disso, vislumbra-se que não há como considerar válida a aludida multa contratual – insculpida no negócio jurídico em comento – porquanto coloca a consumidora em excessiva desvantagem, além de ensejar o enriquecimento ilícito por parte da autora.
Vale dizer, tal previsão contratual cria vantagem desmedida para o fornecedor e ônus excessivo para o contratante, em flagrante abusividade, com esteio no artigo 51, inciso IV e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que cumpre à demandante, na condição de fornecedora, assumir os riscos próprios de sua atividade, dentre os quais se insere a possibilidade de rescisão tácita do contrato pela consumidora, sendo inadmissível transferir à ré ônus exagerado decorrente do cancelamento da avença, sob pena de malferir os princípios da equidade e boa-fé.
Reconheço de ofício, assim, a nulidade da mencionada cláusula contratual, com fundamento nos referidos dispositivos legais.
Em sendo assim, a solução passa pelo arbitramento judicial, como orienta o artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, a considerar as premissas alinhavadas e o fato incontroverso de que houve o pagamento de todas as mensalidades que antecederam o trancamento do curso e também de algumas que venceram ulteriormente – incluindo os respectivos importes cobrados a título de livro didático, cujo preço, frise-se, é manifestamente abusivo nos termos supramencionados –, é medida de rigor considerar que o valor total pago pela ré mostra-se suficiente para cobrir as despesas da empresa autora com matrícula, material pedagógico colocado à sua disposição e demais encargos, de modo que se impõe a improcedência da pretensão autoral sob exame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, bem como resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
02/08/2023 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
19/05/2023 16:50
Juntada de ata
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19/05/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/02/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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