TJDFT - 0702128-49.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702128-49.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: LATICINIOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 5.461,56), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2025, 19:25:17 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:31
Outras decisões
-
01/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/09/2025 09:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
28/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/08/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:19
Homologada a Transação
-
20/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
12/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/05/2025 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 02:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:35
Outras decisões
-
21/03/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701630-50.2025.8.07.0019
Faroni Ferreira de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ligia Rodrigues Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 14:50
Processo nº 0711146-36.2025.8.07.0006
Assoc.moradores Adq.lotes Cond.recanto D...
Luciana Patricia Isoton
Advogado: Lucas Silvestre Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 17:46
Processo nº 0720635-18.2025.8.07.0000
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Vassilike Christos Papazoglov
Advogado: Vassilike Christos Papazoglov
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 14:26
Processo nº 0711065-58.2023.8.07.0006
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Gislaine Moreira da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:33
Processo nº 0720130-64.2025.8.07.0020
Banco Rci Brasil S.A
Nilia Valeria de Souza Pereira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 14:31