TJDFT - 0720130-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
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Número do processo: 0720130-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: NILIA VALERIA DE SOUZA PEREIRA Nome: NILIA VALERIA DE SOUZA PEREIRA Endereço: SHA Conjunto 5 Chácara 89-1, 10, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71995-310 VEÍCULO: MARCA RENAULT MODELO KWID INTENSE 1.0 ANO 2023 COR Branco PLACA SGX7B55 CHASSI 93YRBB009RJ776504 RENAVAM 001362176068 Depositário fiel: Adriano Cordeiro Mendes 012.224.831.73 Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00 Cristiano Soares de Oliveira *88.***.*40-15 1666398 SSP/DF Donizete da Silva Ribeiro *71.***.*24-04 1544705-SSP/DF 61 99588-1024 Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04 Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06 Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34 João Gilberto Silva Cavalcanti *73.***.*02-04 05107 SSP/DF Jose Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00 Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97 Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25 1735888-SSP/DF 61 99991-0199 Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94 61 8467-8217 Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34 Overland Moreira de Paiva *18.***.*69-91 921101 SSP/DF Rogério Do Nascimento Azevedo *92.***.*56-00 Sérgio José de Lima Gomes *39.***.*42-87 Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53 Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de NILIA VALERIA DE SOUZA PEREIRA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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16/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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