TJDFT - 0720635-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SAÚDE.
HOME CARE.
COBERTURA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
PRESENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu custeie o tratamento da autora na modalidade home care, nos termos requeridos pelo médico assistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Presença dos requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, obrigação de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, condição essencial para o deferimento do pedido. 4.
Conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, “a taxatividade do rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora.” (REsp n. 2.160.233/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) 5.
Eventuais dificuldades na recuperação do crédito não podem prevalecer sobre o risco de agravamento da saúde ou óbito da beneficiária. 6.
Presentes os pressupostos autorizadores, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: "Demonstrada a probabilidade do direito, a urgência e a reversibilidade da medida, é mister o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. 608; STJ, REsp n. 2.160.233/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025; TJDFT, Acórdão 1997212, 0734660-70.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025; TJDFT, Acórdão 1901779, 0719852-60.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024; TJDFT, Acórdão 1859882, 0736011-15.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024. -
12/09/2025 17:35
Conhecido o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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