TJDFT - 0702497-66.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702497-66.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA SOARES GUEIROS DA MOTTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processo de nº 0777257-69.2025.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a tutela provisória de urgência consistente na determinação ao Distrito Federal de viabilização, de imediato, de trabalho remoto à agravante.
A agravante sustenta que é professora de biologia da Secretaria de Educação do Distrito Federal e que seu marido é Capitão de Corveta da Marinha do Brasil, tendo sido requisitado pelo Comandante da Marinha para servir em Salvador/BA e fixada a data de início de seus trabalhos naquela localidade em 31/01/2025.
Argumenta que, esgotadas as licenças regulamentares a que fazia jus, enfrenta, desde agosto de 2025, o dilema entre permanecer em Brasília e acompanhar cônjuge com interrupção das atividades funcionais e perda de remuneração.
Assim, pretende realizar seu trabalho de modo remoto a fim de que possa, juntamente com seus 2 filhos menores, permanecer com o cônjuge sem prejuízo de sua remuneração. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível e tempestivo.
Custas recolhidas.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
A controvérsia refere-se à possibilidade de concessão de teletrabalho à Agravante ou, subsidiariamente, de licença para acompanhar cônjuge.
O Decreto nº 42.462/2021, que dispunha sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório no âmbito do Distrito Federal, foi revogado pelo Decreto nº 44.265/2023, o qual determinou o retorno dos servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal ao trabalho presencial no dia 27 de fevereiro de 2023, sem qualquer ressalva.
Portanto, inexiste previsão legal a amparar a pretensão da recorrente de exercer as atribuições do seu cargo de forma remota.
Conquanto legítima a preocupação da autora quanto à preservação da convivência familiar, a concessão de teletrabalho pela Administração Pública exige respaldo normativo específico, não podendo ser determinada por mera conveniência pessoal.
Ressalte-se que a servidora possui direito às licenças previstas nos arts. 133 e 144 da Lei Complementar nº 840/2011, para acompanhamento de cônjuge ou para tratar de interesses particulares, ambas sem remuneração.
Portanto, a se considerar que a atuação do gestor público deve estar vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público, bem como a necessidade de análise aprofundada dos elementos probatórios, inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, não demonstrada ilegalidade perpetrada pela Administração a justificar a intervenção do Judiciário, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
15/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/09/2025 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES GUEIROS DA MOTTA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:08
Outras Decisões
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08/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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