TJDFT - 0738180-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0738180-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R.C.D.S., M.
A.
C.
D.
A.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça efetuado pela parte ora agravante sob alegação de hipossuficiência.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intime-se a agravante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/09/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0738180-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAYANE CABRAL DOS SANTOS, M.
A.
C.
D.
A.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
A.
C.
D.
A E OUTRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Indenização nº 0711200-63.2025.8.07.0018, declinou da competência.
Os autos vieram distribuídos a esta relatoria. É o breve relatório.
Analisando os autos percebe-se que a Desa.
Relatora Maria Leonor Leiko Aguena, da 5ª Turma Cível está preventa para o julgamento do presente recurso.
O Código de Processo Civil autoriza a reunião nestes casos.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Além disso, o Regimento Interno deste TJDFT, ao tratar da prevenção, assim dispõe: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (...) § 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. (destaquei) Veja-se que a distribuição do recurso torna prevento o órgão e o relator para os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo e aos processos conexos.
Os autos em análise apresentam conexão com os autos de nº 0734065-37.2025.8.07.0000, distribuídos para a Quinta Turma Cível e tendo como Relatora a Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena, uma vez lastreados na mesma causa de pedir.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena, relatora do Agravo de Instrumento nº 0734065-37.2025.8.07.0000.
Assim, retornem-se os autos à Secretaria para as providências pertinentes.
Brasília, DF, 10 de setembro de 2025 10:32:37.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
10/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:49
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/09/2025 09:46
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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