TJDFT - 0702493-21.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:25
Juntada de Petição de comprovante
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702493-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MARCIO CLEMENTE DE MELLO, LARISSA MEDEIROS CAVALCANTE COSTA REQUERIDO: GRANERO TRANSPORTES LTDA, ART MUD MUDANCA E TRANSPORTE LTDA, MARCA SUL MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RICARDO MARCIO CLEMENTE DE MELLO, LARISSA MEDEIROS CAVALCANTE COSTA em desfavor de GRANERO TRANSPORTES LTDA, ART MUD MUDANCA E TRANSPORTE LTDA, MARCA SUL MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Relatam os autores, em síntese, que contrataram os serviços da rede Granero em 13/01/2025, pagando o valor de R$ 9.987,37, sendo R$ 9.500,00 pelo serviço e R$ 487,37 pelo seguro dos bens.
Afirmam que a coleta ocorreu em 14/01/2025 e a entrega em 11/02/2025.
Aduzem que diversos bens chegaram avariados (sofá, TV, mesa, cadeiras, bandeja) e que houve extravio da caixa nº 30, contendo três quadros, sendo um de valor afetivo.
Relatam tentativas frustradas de solução extrajudicial e alegam descumprimento contratual, publicidade enganosa, e descaso no atendimento, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Requerem a restituição proporcional do valor pago (R$ 1.857,98); indenização material pelos bens extraviados/avariados: R$ 4.275,00; indenização por danos morais: R$ 10.000,00.
A parte requerida GRANERO TRANSPORTES apresentou defesa (ID 235001502) com preliminar de ilegitimidade passiva, pois não participou da contratação ou execução do serviço.
Sustenta que os bens foram reparados e que os autores assinaram termo de quitação.
Refuta os valores pleiteados, por serem arbitrários e sem prova documental.
Argumenta que não houve dano moral, pois não se configurou conduta abusiva.
A requerida MARCA SUL MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA apresentou defesa (ID 236157274) alegando ausência de legitimidade, pois não participou da prestação do serviço.
Impugna a gratuidade de justiça, alegando capacidade financeira dos autores.
Sustenta a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica.
Refuta os valores de indenização, sugerindo limite de R$ 619,00 (danos materiais) e R$ 500,00 (danos morais).
Por fim, em defesa (ID 236286420), a ré ART MUDANÇA E TRANSPORTE LTDA reconhece a contratação, mas defende que apenas ela responde pelos danos.
Impugna a gratuidade de justiça e alega falta de provas dos prejuízos.
Refuta os pedidos de indenização por serem exagerados e sem comprovação técnica.
Os autores se manifestaram em réplica. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Ilegitimidade Passiva da Ré Marca Sul Mudanças e Transportes Ltda Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Marca Sul Mudanças e Transportes Ltda, uma vez que não restou demonstrada sua participação direta na contratação ou execução dos serviços de transporte objeto da lide.
Determino, portanto, sua exclusão do polo passivo da demanda, com a consequente extinção do processo em relação à referida empresa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ilegitimidade Passiva da Ré Granero Transportes Ltda Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Granero Transportes Ltda.
A empresa compõe a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidariamente responsável pelos vícios na prestação do serviço.
Conforme reiteradamente decidido por este e.TJDFT: “O STJ reconhece a responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes da má prestação de serviços praticados por unidades franqueadas, quando destinados ao consumidor final, por integrarem a cadeia de fornecimento.
Ainda que a franqueadora não exerça ingerência direta sobre a contratação de funcionários ou a rotina administrativa da franqueada, sua atuação na definição de padrões operacionais e uso da marca implica aproveitamento econômico e aparente unidade perante o consumidor, atraindo a aplicação do CDC.” (Acórdão 1998763, 0706505-23.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.).
Necessidade de Perícia Técnica Rejeito a preliminar de necessidade de perícia.
Os documentos acostados aos autos, tais como inventário de bens, relatório de avarias, comprovantes de pagamento e registros fotográficos, são suficientes para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 9.099/95.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedora da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Passo à análise do MÉRITO.
A controvérsia versa sobre a prestação de serviço de transporte de bens móveis contratada pelos autores junto à rede de empresas vinculadas à marca Granero, com origem em Fortaleza/CE e destino em Brasília/DF.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma legal.
A prova documental constante dos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços, o inventário de bens, os relatórios de avarias, os comprovantes de pagamento e os registros fotográficos, é suficiente para demonstrar que alguns itens foram entregues com pequenas avarias e o extravio da caixa nº 30, contendo três quadros e um deles de valor afetivo.
A responsabilidade das rés decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, sendo cabível a reparação dos danos materiais comprovados no sofá, bandeja e quadros.
Quanto ao pedido de ressarcimento pelos quadros extraviados, entendo que merece acolhida, pois os valores apresentados são módicos e razoáveis.
Restou devidamente comprovado nos autos o extravio da caixa nº 30, conforme relatório de entrega e inventário de bens, sendo legítima a pretensão de reparação material pelos valores previamente declarados pelos autores no contrato de transporte e na solicitação de averbação de seguro.
A responsabilidade das rés decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
Por outro lado, no que se refere ao quadro de importância afetiva, o ressarcimento deve se limitar ao valor declarado no inventário, uma vez que o contrato firmado entre as partes (item 9) expressamente exclui da cobertura objetos de natureza afetiva ou valor subjetivo, como obras de arte, relíquias e itens personalizados.
Assim, o valor indenizável deve observar os limites pactuados, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa.
O valor declarado dos quadros extraviados no processo é de R$ 375,00, sendo R$ 125,00 para cada um dos três quadros constantes da Caixa nº 30 do inventário de bens.
Esse valor foi previamente informado pelos autores no documento de solicitação de averbação de seguro e no inventário de bens, que serviram de base contratual para o cálculo do prêmio do seguro e para eventual ressarcimento em caso de extravio.
Todavia, no tocante ao pedido de restituição dos valores pagos pelo serviço, a pretensão não merece acolhimento pois os serviço foi prestado, configurando hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes.
Embora o impasse contratual tenha gerado aborrecimentos e frustrações, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a ocorrência de constrangimento, humilhação ou sofrimento que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao exigir, para a configuração do dano moral, a demonstração de prejuízo extrapatrimonial certo e efetivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Quanto à alegação de perda do tempo útil, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige a comprovação de conduta abusiva ou omissiva por parte do fornecedor, bem como de prejuízos relevantes, como faltas ao trabalho, perda de compromissos ou desgaste excessivo, circunstâncias que não foram demonstradas pelos autores.
O tempo despendido para resolução das avarias, embora incômodo, não extrapolou os limites da razoabilidade, tampouco configurou verdadeiro calvário.
Assim, improcedente os pedidos de reparação por danos morais, sob pena de banalização do instituto.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas GRANERO TRANSPORTES LTDA e ART MUD MUDANCA E TRANSPORTE LTDA solidariamente a pagarem a parte requerente a quantia de R$4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente os pedidos de restituição de quantia e improcedente o pedido de reparação moral.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:15
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/05/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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