TJDFT - 0736751-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO VITOR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 20:22
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 09:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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01/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736751-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO VITOR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA DO ITAPOA DESPACHO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar (ID 75710910), impetrado por Eliana Alves dos Santos Lourenço, OAB/DF 74.099, em favor de PEDRO VITOR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (paciente), apontando como autoridade coatora o Juizado de Violência Doméstica do Itapoã.
Em suas razões, alega que o paciente foi intimado, em 29/8/2025, para cumprimento da medida de colocação de tornozeleira eletrônica (CIME), a despeito de não possuir antecedentes criminais e, ao longo do processo, ter cumprido todas as medidas protetivas impostas.
Informa que a Juíza Plantonista remeteu o pedido de reconsideração ao juiz natural da Vara e ainda não houve apreciação, sendo que o prazo de 24h para cumprimento da medida se encontra em vias de expirar, havendo risco de o paciente sofrer constrangimento ilegal por uma decisão sem provas concretas.
Aduz que a medida foi imposta sem a oitiva do paciente e que é desproporcional, tendo em vista não haver indícios de descumprimento das medidas anteriores ou risco iminente à vítima.
Requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a execução da colocação de tornozeleira eletrônica, até que o pedido de reconsideração seja analisado.
Subsidiariamente, que os autos sejam remetidos ao juiz natural, para análise do pedido de reconsideração. É o relato do necessário.
Da análise dos autos, verifica-se que o caso em exame não retrata as hipóteses que reclamam a urgência necessária a justificar a atuação do Plantão Judiciário de 2ª Instância, porquanto não se enquadra no rol previsto no artigo 4º da Portaria GPR 457 de 19 de agosto de 2025.
Confira-se o mencionado normativo: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Os normativos que regulamentam o Plantão Judicial do Conselho da Magistratura dispõem que cabe ao Plantonista a análise de pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito e cuja urgência e gravidade não possam aguardar o expediente regular.
A decisão recorrida impôs medida protetiva de urgência em desfavor do paciente, com a imposição de monitoramento eletrônico.
Como se vê, não se trata de restrição de liberdade, mas de imposição de monitoramento eletrônico diante do noticiado pela Oficiala de Justiça, quando da intimação do paciente, de que houve clara intenção do ofensor de violar a decisão judicial, ao afirmar que não cumpriria a proibição de frequentar a academia descrita nos autos.
Ademais, o plantão judicial não é via adequada para apreciar pedido de reconsideração (§ 2º do artigo 4º da Portaria GPR 457 de 2025), devendo a matéria ser apreciada pelo Juiz natural, tal qual consignado pela Magistrada Plantonista no despacho de ID 248204768 (autos originários).
Encaminhem-se, oportunamente, os autos à eminente Relatora natural, Desembargadora Gislene Pinheiro, a quem cumprimento de modo cordial.
BRASÍLIA-DF, data e hora da assinatura eletrônica.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Plantonista -
30/08/2025 21:45
Juntada de Certidão
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30/08/2025 21:41
Recebidos os autos
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30/08/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
30/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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