TJDFT - 0702082-75.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702082-75.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDSON HEBERT DE JESUS CARVALHO REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 inicialmente proposto por LEONARDSON HEBERT DE JESUS CARVALHO em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que era beneficiário de plano de saúde da ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar.
Afirma que, em 15/10/2022, sofreu crise aguda de dor abdominal, sendo diagnosticado com colecistite aguda e indicada cirurgia de emergência, porém, o plano de saúde negou a autorização para o procedimento, mesmo com laudos médicos.
Aduz que ingressou com ação judicial em plantão, obtendo liminar às 07h13 do dia seguinte, sendo a cirurgia realizada às 09h do mesmo dia.
Alega que a negativa causou sofrimento físico e psicológico, configurando dano moral.
Assim, requer indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
O requerido apresentou defesa (ID 233679487) afirmando que o pedido inicial era para cirurgia eletiva, feito em 22/09/2022.
Relata que a autorização estava em análise dentro do prazo legal de 21 dias úteis (RN 566/2022 da ANS), quando veio o pedido de cirurgia emergencial, cuja autorização foi concedida em 18/10/2022.
Alega que não houve negativa indevida, mas sim cumprimento dos prazos legais.
Sustenta que não há prova de dano moral, nem de conduta ilícita.
Contesta o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
A parte autora se manifestou em réplica. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedora da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, é cristalina a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que o requerente é o destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, e esta última, por sua vez, atua como fornecedora de serviços no ramo de plano de saúde.
Assim, as partes litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a ação deve ser julgada à luz do CDC e demais legislações aplicáveis à espécie.
A parte autora alega que, diante de quadro clínico grave, necessitou realizar cirurgia de colecistectomia em caráter emergencial, tendo o plano de saúde inicialmente negado a autorização, o que ensejou o ajuizamento de ação judicial com pedido de tutela de urgência, posteriormente deferido.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que o procedimento inicialmente solicitado era eletivo, estando em análise dentro do prazo regulamentar previsto pela ANS, e que a autorização para o procedimento de urgência foi concedida em tempo hábil, não havendo qualquer conduta ilícita ou abusiva.
Conforme os documentos acostados aos autos, é fato incontroverso que o autor obteve a realização do procedimento cirúrgico após o deferimento de tutela de urgência.
No entanto, como já estava em andamento o pedido para a realização da cirurgia eletiva, o plano de saúde concluiu essa autorização, e o autor realizou o procedimento, sem prejuízo para a sua saúde.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral não se presume nas hipóteses de negativa de cobertura por plano de saúde, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, integridade psíquica ou física, o que não se verifica no presente caso.
A situação vivenciada pelo autor, embora indesejável, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque o procedimento foi realizado sem registro de complicações ou sequelas decorrentes do lapso temporal para a autorização.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:17
Indeferido o pedido de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
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06/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:12
Expedição de Petição.
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06/05/2025 19:12
Expedição de Petição.
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29/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/04/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:27
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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