TJDFT - 0736746-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:11
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/09/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736746-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: APARECIDA VERONICA DE MELO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento (ID 75710644), com pedido liminar, interposto por APARECIDA VERÔNICA DE MELO, contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a devolução do valor descontado da conta bancária da agravante, bem como a proibição de desconto de 100% dos seus proventos de aposentadoria.
Sustenta, em síntese, que o banco requerido vem procedendo à retenção integral de seus proventos, embora haja decisão judicial anterior, em processo conexo (procedimento de superendividamento – autos nº 0727485-04.2024.8.07.0007), que limitou os descontos ao percentual de 30%.
Informa que está sobrevivendo mediante ajuda de terceiros e tece comentários sobre a tese de ilegalidade da retenção integral do salário, além de apontar descumprimento de decisão anterior, que fixou o limite de 30% nos descontos.
Requer, ao final, a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata liberação da integralidade dos vencimentos da agravante, bem como a devolução do valor recebido em agosto, referente a julho.
Subsidiariamente, que seja observado o limite máximo de 30%. É o relato do necessário.
Da análise dos autos, verifica-se que o caso em exame não retrata as hipóteses que reclamam a urgência necessária a justificar a atuação do Plantão Judiciário de 2ª Instância, porquanto não se enquadra no rol previsto no artigo 4º da Portaria GPR 457 de 19 de agosto de 2025.
Confira-se o mencionado normativo: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
No caso, conforme relatado, a agravante pretende a concessão de medida urgência com o intuito de liberar a quantia anteriormente bloqueada pela parte agravada, o que não é admitido em sede de plantão.
Ademais, o pedido não enseja perecimento de direito caso não seja imediatamente apreciado.
Assim, encaminhem-se, oportunamente, os autos ao eminente Relator natural deste agravo de instrumento, Desembargador João Egmont, a quem cumprimento de modo cordial.
BRASÍLIA-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa Plantonista -
30/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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30/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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30/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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30/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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