TJDFT - 0720097-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720097-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA SANTOS LAGO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O DF ajuizou a ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Em 01/009/2025 foi publicada certidão de julgamento da referida ação rescisória.
O DF requer a extinção da presente execução.
DECIDO.
O DF sustenta a inexistência de título executivo em vista do parcial acolhimento da ação rescisória.
Requer a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 535, incisos III e VI, e 966, inciso V, todos do CPC.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o título judicial foi de fato rescindido no julgamento da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intime-se o DF para comprovar a alegação no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do pedido do DF.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
AO CJU: Intimem-se as artes.
Prazo: 30 dias.
Decorrido o prazo, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/09/2025 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTOS LAGO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:20
Outras decisões
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31/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTOS LAGO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:25
Outras decisões
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18/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/11/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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