TJDFT - 0711292-83.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:55
Extinto o processo por desistência
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15/09/2025 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DE PAIVA VARELA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711292-83.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA LEIDE DE PAIVA VARELA REU: FRANCISCO RENATO CABRAL DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, promovido por MARIA LEIDE DE PAIVA VARELA em face de FRANCISCO RENATO CABRAL DIAS, na qual se requer, liminarmente, o despejo da parte requerida do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, qual seja: Quadra 07, conjunto G, lote 18, casa 02, Setor Sul, Gama/DF, CEP: 72.410-407.
O pedido de despejo está fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991, com as alterações dada pela Lei 12.112/2009.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
O contrato não possui garantias.
O autor comprovou a notificação do requerido, conforme documento de ID 246520586.
Em face do exposto, JULGO OCORRENTES os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar o despejo da ré do imóvel descrito na inicial.
Condiciono, entretanto, a efetivação da medida ao depósito judicial do valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, conforme disposto no art. 59, § 1º da Lei 8.245/91.
Comprovando a parte autora, nos autos, o depósito da caução acima determinada, expeça-se mandado de INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e DESPEJO.
Não comprovado o depósito no prazo de 05(cinco) dias, fica, automaticamente, revogada a liminar, situação em que o requerido deve ser citado para resposta.
INTIME-SE e CITE-SE, no mesmo momento, a parte requerida/locatária acerca da concessão da liminar.
Transcorrido o prazo supramencionado, ficando inerte a parte requerida, proceda-se imediatamente ao despejo desta, IMITINDO-SE A PARTE AUTORA NA POSSE DO BEM.
Ressalte-se que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação/intimação, devidamente cumprido, poderá a parte requerida apresentar contestação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique eventual sublocatário e(ou) ocupante do imóvel objeto da avença.
Desde já defiro o horário especial, arrombamento e força policial, se for o caso.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Durante as férias forenses tramitará o presente feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LEIDE DE PAIVA VARELA - CPF: *92.***.*80-72 (AUTOR).
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18/08/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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