TJDFT - 0728263-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0728263-58.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: ROBERTO JOSE VIEIRA MOTA D E C I S Ã O BRB BANCO DE BRASILIA S.A. interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 74033365, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O Embargante sustenta que a decisão embargada incorre em contradição ao afirmar que a readequação dos descontos foi limitada àqueles efetuados em folha de pagamento, quando está expresso na decisão agravada que “Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável”.
Afirma que a decisão embargada “reconhece expressamente a existência do Tema Repetitivo 1085 do STJ”, cita as Leis 10.486/2002, 14.131/2021 e 14.509/2022, mas, “contraditoriamente, mantém a decisão que impõe limitação também aos descontos em conta corrente”.
Requer o provimento do recurso para sanar a contradição, para que seja “Reformada a decisão agravada exclusivamente no que tange aos descontos em conta corrente, mantendo-se a limitação apenas quanto às consignações em folha de pagamento nos termos da Lei 14.509/2022; 2.
Reconhecida a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do STJ, declarando-se a licitude dos descontos em conta corrente autorizados contratualmente, independentemente dos percentuais aplicáveis às consignações; 3.
Esclarecido que a tutela de urgência deferida limita-se exclusivamente aos descontos consignados em folha de pagamento, não alcançando os débitos em conta corrente”.
Em contrarrazões, o Embargado argumenta que não há vícios na decisão embargada e que o Embargante se utiliza do recurso para rediscutir o mérito. É o breve relatório.
Decido.
A decisão agravada expressamente ressaltou que, quanto aos descontos em conta corrente, deveria ser aplicado o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085.
E, por essa razão, deferiu apenas parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar aos réus que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque da parte autora em valores que ultrapassem o limite imposto pela Lei 14.509/2022.
Desse modo, inexiste qualquer inconciliabilidade entre a conclusão da decisão embargada e as premissas jurídicas que lhe deram sustentação no sentido de que “não prospera a alegação do Agravante de que a ‘decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar analogicamente as regras de margem consignável aos descontos em conta corrente’, pois houve readequação apenas dos descontos em folha de pagamento”.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
25/08/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/08/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 05:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 05:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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