TJDFT - 0753430-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753430-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIOVANI BATISTA ZAMBELLI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GIOVANI BATISTA ZAMBELLI - CPF/CNPJ: *30.***.*08-15 ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a auxilio transporte.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em determinar se o autor faz ou não jus ao recebimento do auxílio transporte sem apresentação de segunda via da passagem emitida pela concessionária.
Acerca do tema, deve-se pontuar que a Medida Provisória 2.165-36/01, legislação aplicável à parte autora, determina que o auxílio-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo no trajeto entre sua casa e seu local de trabalho, direito este que restou condicionado tão somente à apresentação de declaração pelo próprio servidor, na qual atesta como verdadeiras as despesas suportadas, ficando ciente das consequências legais em caso de declaração falsa.
Ao regulamentar a MP acima citada, editou-se a Instrução Normativa 207/09, a qual trouxe restrições quanto ao auxílio acima mencionado no que se refere ao uso de veículo próprio, bem como quanto ao tipo de transporte que poderia ser utilizado pelo servidor.
Referidas restrições, por não possuírem lastro legal, devem ser afastadas, conforme a jurisprudência tanto do TJDFT quanto do STJ.
Veja: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE SEM APRESENTAÇÃO DE BILHETE DE PASSAGEM. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo na implantação do pagamento de auxílio-transporte sem a apresentação de bilhetes de passagem; condenação em obrigação de pagar quantia certa relativa às verbas pretéritas.
Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2 - Servidor policial civil do Distrito Federal.
Regime jurídico.
A organização e a manutenção da polícia civil do Distrito Federal competem à União (art. 21, inciso XIV, CF/88).
Os servidores da polícia civil do DF estão sujeitos a regime jurídico diferenciado (Lei Federal 4.878/1965) que os vinculam à União, não se submetem às regras distritais que regem o pagamento de auxílio-transporte.
Aplicam-se, pois, a Medida Provisória nº 2.165-36/2001, Decreto Federal 2.880/1998 e a Instrução Normativa 207/2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal. 3 - Auxílio transporte.
Policial Civil.
Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
A concessão do auxílio-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, inclusive interestadual, excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho (art. 1º), está condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, atestando a realização das despesas com transporte na forma prevista no art. 1º (art. 6º).
O benefício será calculado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do vencimento, não sendo devido quando a despesa for igual ou inferior ao percentual previsto nesse dispositivo (art. 2º § 3º). 4 - Transporte coletivo.
O servidor utiliza transporte público para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa no itinerário de Goiânia x Gama-DF x Goiânia.
Esse trecho não conta com transporte coletivo comum, mas do tipo seletivo.
O art. 2º inciso V da Instrução Normativa 207/2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, que estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte no âmbito da Administração Pública Federal, ultrapassa o poder regulamentar da MP nº 2.165-36/2001 ao criar restrição para o uso de transporte seletivo para fins de pagamento de auxílio-transporte.
A norma de regência estabelece irrestrito alcance intermunicipal e interestadual, de modo que deve abarcar toda espécie de transporte na interligação entre a residência e o trabalho do servidor.
Não obstante, a situação do autor se enquadra na exceção contida no artigo 2º § 2º da Instrução Normativa em apreço. 5 - Uso de veículo próprio.
A jurisprudência no STJ é no sentido de que "o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 2.
O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa." (REsp n. 1.592.866/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/4/2017.).
Assim, excede o poder regulamentar a restrição contida no art. 2º inciso I, da Instrução Normativa 207/2019 ao vedar o pagamento do auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio.
Ademais, a MP 2.165/2001 e a IN 207/2019 não exigem a apresentação de bilhetes de passagem.
O requerimento da concessão do benefício deve ser acompanhado apenas dos dados do servidor, endereço residencial, informações sobre o meio de transporte utilizado e os valores das despesas com o percurso, devendo manter atualizadas as informações (art. 3º IN 207/2019).
O valor da tarifa do transporte coletivo serve como parâmetro para o cálculo da quantia a ser destinada ao servidor.
Assim devido o auxílio-transporte ao servidor a partir do pedido administrativo formulado em junho/2021, de acordo com o número de escalas comprovadamente realizadas (ID 35650493 - PAG 87, 89, 114, 124, 136), descontados os valores já pagos ao servidor.
O valor devido será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético a cargo das partes.
Recurso a que se dá provimento, em parte, para condenar o réu a implantar o pagamento do auxílio-transporte, condicionada à declaração firmada pelo servidor, sem a exigência de bilhetes de passagem, e condenar ao pagamento das parcelas vencidas a partir do pedido administrativo, descontadas os valores já adiantados. 6 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1434241, 07651763020218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, a parte demandante demonstrou que reside na cidade de Anápolis/GO, conforme documento sob id. 238254042.
Além disso, extrai-se da lei e jurisprudência acima anotadas que inexiste qualquer determinação no sentido de que se apresentem os bilhetes de passagem rodoviária como requisito para o recebimento do benefício, ou mesmo há limitação quanto ao tipo de transporte utilizado.
Por outro lado, diante do arcabouço legislativo acima delineado, tenho que não merece prosperar a primeira pretensão lançada pelo autor em sua inicial, no sentido de que se implemente o “auxílio transporte no valor R$ 159,58, por cada plantão, pela utilização de serviço de transporte interestadual, valores estes que podem ser alterados (atualizados) conforme mera apresentação de declaração, sujeito a fiscalização do Ente.
Além disso, o valor do auxílio-transporte não pode se basear na estimativa, devendo sempre ser condicionado ao montante efetivamente gasto pelo servidor.
Por fim, merece acolhida o pedido de não incidência do imposto de renda sob os valores recebidos a título de auxílio transporte, haja vista a sua natureza indenizatória e, por consequência, não constituir acréscimo patrimonial.
Esse é o entendimento pacífico no STJ.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1824262 / SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021).
Dessa forma, o servidor faz jus ao recebimento do benefício, desde que preencha declaração de que faz uso de transporte coletivo, a qual se presume verdadeira quanto ao seu conteúdo.
Quanto ao custeio, este deve ser calculado em 6% tendo como base os dias efetivamente trabalhados pelo autor e não sobre o montante do salário, conforme entendimento do e.
TJDFT (Acórdão 1844841, 07004809120248079000, Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido para: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-transporte mediante o preenchimento de declaração, sem necessidade de apresentação dos bilhetes, tampouco demonstrar a natureza do transporte; b) condenar o Distrito Federal a implementar o auxílio-transporte na folha de pagamento da parte requerente; c) condenar o Distrito Federal a pagar à parte promovente o importe relativo à rubrica “Auxílio-Transporte” desde 29/04/2025 (alusivo, logicamente, às datas em que efetivamente se deslocou para esta cidade, com o intuito de trabalhar), data em que solicitou o benefício, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, até a efetiva implementação, sem incidência do imposto de renda.
No cálculo, a ser realizado de acordo com o art. 2º da MP nº 2.165-36/2001, deve-se considerar os dias efetivamente trabalhados tanto para o valor a ser pago quanto para o desconto de 6%.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, aplicando-se a SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:21
Outras decisões
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16/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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