TJDFT - 0750106-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750106-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA SOUZA RODRIGUES ANTUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A REQUERENTE: KATIA SOUZA RODRIGUES ANTUNES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de abono de permanência e de seus reflexos nas demais verbas percebidas no mesmo período que tenham como base a remuneração da parte autora.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Conforme afere-se dos autos, a parte autora sustenta que faz jus ao recebimento de abono de permanência desde 20/12/2024 e que, considerando que a sua aposentadoria foi publicada somente em 27/01/2025, deve receber o abono de permanência referente aos 38 dias trabalhados a mais.
Pleiteia, ademais, que seja incluído o reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias e no 13º salário.
A controvérsia ora posta em juízo consiste, portanto, em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de abono de permanência, inclusive acerca da incidência desta verba no cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
Conforme determina o art. 6º da EC 41 - norma que rege a situação da parte autora considerando ter ingresso no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003 -, indica os requisitos necessários para a aposentadoria, devendo possuir: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Aos profissionais que atuam no magistério, o § 5º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 vigente à época confere à mulher uma redução de cinco anos nos critérios dos incisos I e II acima indicados, sendo preciso, portanto, ter a autora cinquenta anos de idade e, concomitantemente, 25 anos de serviço em atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora atingiu os dois requisitos acima em 19/12/2024, sendo que veio a se aposentar em 27/01/2025, de modo que no período compreendido entre esses dois marcos a parte promovente faz jus ao recebimento do abono permanência.
Em relação ao reflexo no 13º salário, o abono de permanência possui, conforme o entendimento do e.
TJDFT, natureza remuneratória, devendo servir de base para quaisquer verbas que tenham a remuneração do servidor como base de cálculo.
Veja: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento total de R$ 1.514,67 (sendo: 1) - R$ 823,29 a título de abono de permanência; e 2) - R$ 691,38 referente ao reflexo do abono de permanência sobre o terço de férias).
Em seu recurso questiona a fundamentação na sentença de que não existia pedido para incidência do abono de permanência sobre o 13º salário, sob a alegação de que a pretensão constava apenas na planilha de cálculos juntada na inicial.
Inclusive, ressalta que não há qualquer dúvida de que a servidora detém direito à percepção do 13º salário, sendo evidente que a pretensão nos autos quanto ao recebimento do abono de permanência também é para que ocorra o seu pagamento sobre o 13º salário.
Ademais, defende ser devida a integralidade dos valores indicados na inicial a título de abono de permanência.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não prospera a conclusão exposta na sentença acerca de ausência de pedido específico para o pagamento de abono de permanência sobre o décimo terceiro salário.
Na verdade, o 13º corresponde a parcela salarial, sendo consectário lógico que a parte autora, ao postular o pagamento do abono de permanência, também almejava o seu recebimento quanto ao décimo terceiro salário, inclusive indicando expressamente a quantia na planilha de cálculos formulada na inicial.
Assim, deve a sentença ser reformada para acrescer ao item 1 da parte dispositiva a quantia nominal de R$ 1.015,87.
No mesmo sentido: (Acórdão 1647607, 07565407520218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV.
Ademais, constata-se que a sentença indicou que a parte ré efetuou, em dezembro de 2019, o pagamento total de R$ 12.560,82 a título de abono de permanência quanto às parcelas retroativas, quando na verdade aquele total foi de R$ 12.460,82 (ID 50140720, pág. 39), de modo que sobre a diferença devida apurada na condenação deve incidir o acréscimo de R$ 100,00 decorrente de erro material naqueles cálculos elaborados na sentença.
V.
Diante de todo o exposto, deve o item 1 da parte dispositiva da sentença ser reformado para alterar o valor indicado naquela condenação a título de abono de permanência.
Assim, o montante nominal indicado deve ser reajustado de R$ 823,29 para R$ 1.939,16 (equivalente ao somatório de R$ 823,29 indicado no item 1 da sentença + R$ 1015,87 + R$ 100,00).
Em tempo, relembra-se que, além do referido montante, também é devido o valor nominal total de R$ 691,38 referente ao reflexo do abono de permanência sobre o terço de férias, conforme indicado no item 2 da parte dispositiva da sentença.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para majorar o valor da condenação indicado no item 1 da parte dispositiva da sentença de R$ 823,29 para R$ 1.939,16 (mil novecentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1756413, 07038067920238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REFLEXO JÁ CONSIDERADO EM SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia retroativa de R$ 33.109,22, a título de abono de permanência, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período.
A sentença combatida detalhou os valores a serem pagos da seguinte forma: no que tange ao abono de permanência, o juízo de origem entendeu que o valor devido é de R$ 32.286,17 (já incluído o reflexo do 13º de 2017); e, no que se refere ao reflexo do abono de permanência no adicional de férias, o juízo de primeiro grau entendeu que o valor devido é de R$ 823,05.
Em suas razões (ID 54806407), a recorrente alega, em síntese, que, no seu entender, o valor correto devido seria a soma do reflexo do 13º salário, o reflexo no terço constitucional de férias e o valor devido a título de abono de permanência, nos termos de planilha acostada à petição inicial.
Pretende que a sentença seja reformada a fim de receber a quantia original pleiteada na exordial.
Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos constantes da exordial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54806408 e 54806409).
Contrarrazões apresentadas (ID 54806411).
III.
No presente caso, na petição inicial, a autora requereu que a parcela remuneratória de abono de permanência fosse reconhecida como parte da base de cálculo da sua remuneração, devendo integrar a base de cálculo do terço de férias.
Pugnou, ainda, pela condenação do réu ao reconhecimento do direito ao abono de permanência, requerendo a condenação do requerido à quantia de R$ 49.505,51.
Apresentou planilha (ID 54805994), na qual constam valores relativos ao abono de permanência, com o respectivo reflexo no 13º salário e no terço de férias.
IV.
A sentença recorrida entendeu que a parte autora logrou êxito em demonstrar que em 26/04/2016 havia cumprido todos os requisitos da aposentadoria voluntária especial, razão pela qual considerou devido a partir da referida data o abono de permanência.
A sentença constou dos seguintes termos: " (...)No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Deve-se ser deduzido, ainda, 25/30 (vinte e cinco trinta avos) do valor correspondente ao mês de abril de 2016, chegando-se ao valor de R$ 203,16.
Destarte, o valor histórico é de R$ 32.286,17, já calculados com o reflexo de 13º de 2017." Portanto, tem-se que, ao contrário do alegado pela recorrente em suas razões, o valor demonstrado em sentença já considerou o reflexo do 13º salário, nos termos da planilha apresentada em petição inicial.
V.
No que se refere à aplicação do abono de permanência à base de cálculo do terço de férias, a sentença considerou o seguinte: "(...) No caso dos autos, a autora demonstrou que cumpria os requisitos para o recebimento do abono permanência em 26/04/2016.
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias, em dezembro de 2016 e de 2017, conforme ficha de ID 151587733, pág. 1 a 4.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença de R$ 823,05." Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, o valor determinado na sentença incluiu as rubricas contidas na planilha acostada à petição inicial: os valores de R$ 408,62 e R$ 414,43 (constantes da coluna "reflexo 1/3 de férias" da tabela), somados, totalizam R$ 823,05, exatamente como informado em sentença.
Isto é, os valores devidos a título de terço de férias foram considerados pelo juízo de origem.
VI.
A diferença observada entre a quantia determinada em sentença como devida e a quantia requerida em petição inicial se dá em razão de o juízo de origem ter estabelecido, corretamente, diretrizes para a correção monetária.
No presente caso, a correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE870947 SE, MIN.
LUIZ FUX).
Assim, conclui-se que os pedidos da recorrente não merecem prosperar, de modo que a sentença deve permanecer incólume.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1832879, 07126484820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MERO CONSECTÁRIO LÓGICO.
DESNECESSIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, vinculados ao pagamento de abono de permanência.
Sustenta a parte autora que a sentença excluiu indevidamente o direito ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário, pugnando pela reforma. 2.
Contrarrazões apresentadas (ID 49496615).
A ré pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3.
A matéria recursal limita-se ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/ gratificação natalina.
O direito da autora/recorrente não foi reconhecido na origem, no pressuposto de que não foi deduzido pedido específico, embora incluído o valor do efeito reflexo em sua planilha de cálculos. 4.
Nos termos do art. 114, da Lei Complementar 840/11, e art. 40, § 19, da Constituição Federal, redação da Emenda Complementar 41/2003, o servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
E em face do desconto de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (ID 49496240, Pág. 14-15), configura-se que é devida a sua restituição à servidora. 5.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 6.
Nesse contexto, prescinde de pedido específico o reconhecimento do direito da autora/recorrente ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/gratificação natalina, porquanto se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Com efeito, a inclusão de tais verbas no valor da condenação não viola os princípios da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492, do CPC. 7.
Por conseguinte, a sentença merece parcial reforma, para a inclusão de R$805,02 (oitocentos e cinco reais e dois centavos) no valor da condenação, totalizando R$3.301,53 (três mil trezentos e um reais e cinquenta e três centavos).
No mesmo sentido: TJDFT, acórdão nº 1756343, Segunda Turma Recursal, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da condenação para R$3.301,53 (três mil trezentos e um reais e cinquenta e três centavos).
Mantidos os demais termos, inclusive critérios de atualização monetária. 9.
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1774412, 07660801620228070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já o adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o Eg.
STJ, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que o abono de permanência deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
TJDFT, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que, no caso dos autos, a parte requerida demonstrou que o Abono de Permanência da autora foi concedido a contar de 19/12/2024 no processo 00080-00288823/2024-44.
Nesse sentido, o documento de ID n° 243496582 demonstra, inclusive, o pagamento retroativo de R$ 696,17, referente ao período de 19/12/2024 a 31/12/2024; bem como de R$ 1.527,61 referente ao período de 01/01/2025 a 26/01/2025.
Ademais, a parte autora não demonstrou que as verbas tenham sido pagas sem que tenham sido computados os reflexos do terço de férias e do décimo terceiro no respectivo valor.
Portanto, verificando que o abono de permanência foi pago à autora, a contar de 19/12/2024 – um dia anterior à data pleiteada na Inicial, e que não há evidências de que os reflexos do terço de férias e do décimo terceiro não tenham sido computados no respectivo valor, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na Inicial.
Em decorrência resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registro eletrônico.
P.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/08/2025 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de KATIA SOUZA RODRIGUES ANTUNES em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:37
Outras decisões
-
26/05/2025 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702388-35.2025.8.07.0017
Luciano Pereira Cunha
Uol Universo Online S/A
Advogado: Luciano Pereira Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 20:54
Processo nº 0702388-35.2025.8.07.0017
Luciano Pereira Cunha
Uol Universo Online S/A
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 16:11
Processo nº 0713360-67.2025.8.07.0016
Mariana Silva
Allianz Seguros S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 17:47
Processo nº 0731539-07.2019.8.07.0001
Guiomar Francisco Barbosa
Mereaim Sobreira Lima
Advogado: Matheus Sanches Salles
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2021 08:45
Processo nº 0731539-07.2019.8.07.0001
Mereaim Sobreira Lima
Antonio Soares da Costa
Advogado: Uiran Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 13:50