TJDFT - 0713360-67.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:50
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIANA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0713360-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SILVA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Mariana Silva em face de Allianz Seguros S/A.
A autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em julho de 2018, ocasião em que sofreu avulsão dentária, sendo o veículo causador do sinistro segurado pela parte ré.
Descreve que a seguradora reconheceu a cobertura do evento e autorizou o tratamento odontológico emergencial, com reimplante do dente.
Contudo, revela que foi informada pelos profissionais de saúde que a estabilidade do dente era temporária, sendo possível a necessidade de implante definitivo, conforme evolução clínica.
Menciona que, em setembro de 2024, exames comprovaram reabsorção radicular, tornando inviável a manutenção do dente reimplantado, o que exigiu novo procedimento cirúrgico.
Aponta que arcou com os custos da primeira fase do tratamento e solicitou reembolso à seguradora, que negou a cobertura sob alegação de prescrição, sustentando que o prazo de três anos teria início na data do acidente.
A autora, por sua vez, argumenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do fato gerador, qual seja, a constatação da reabsorção radicular em 2024, conforme dispõe o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil.
Alega ainda que a seguradora tinha ciência da possibilidade de evolução clínica e necessidade futura de implante, conforme trocas de e-mails anexadas, e que agiu de má-fé ao negar a cobertura.
Sustenta também que a situação lhe causou abalo psicológico, insegurança e comprometimento do orçamento familiar.
Diante da negativa da ré e da ausência de solução amigável, propõe a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$13.150,00 a título de danos materiais, correspondentes às despesas já realizadas e às etapas futuras do tratamento, bem como R$ 10.000,00 a título de danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 23.150,00.
A conciliação foi infrutífera.
Em sua defesa, a parte ré sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, alegando necessidade de dilação probatória incompatível com o rito simplificado da Lei 9.099/95.
Requer, por esse fundamento, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Alega também ilegitimidade passiva, sustentando que a autora não possui vínculo contratual direto com a seguradora, sendo terceiro estranho à relação jurídica principal.
Invoca ainda a carência de ação por falta de interesse de agir, afirmando que já houve quitação ampla e irrevogável dos valores devidos em decorrência do sinistro ocorrido em 18/07/2017, com pagamentos realizados nos valores de R$ 13.287,04 por danos corporais e R$ 799,80 por danos materiais.
No mérito, a contestante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, argumentando que o prazo se iniciou na data do sinistro e que eventual alegação de continuidade de tratamento não tem o condão de renovar o prazo prescricional.
Afirma que não há respaldo jurídico para pleitos de indenização por danos materiais futuros, pois estes devem ser certos, atuais e comprováveis.
Alega também que o contrato de seguro possui cláusulas claras e específicas quanto às coberturas e limites de indenização, sendo vedada a responsabilização por eventos não previstos ou incertos.
Ressalta que a obrigação da seguradora é de caráter regressivo, limitada ao reembolso ao segurado, e que não houve inadimplemento contratual que justifique aplicação de juros ou correção monetária.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando ausência de ato ilícito, de nexo causal e de prova do dano, afirmando que eventual inadimplemento contratual não configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana.
Requer, subsidiariamente, que eventual condenação por danos morais seja limitada a um salário mínimo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Impugna os documentos juntados pela parte autora, requerendo sua desconsideração por ausência de autenticidade e de vínculo direto com o sinistro.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos iniciais. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica, não admitida em sede de juizados, razão não assiste à seguradora.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Rejeito essa preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
Ademais, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a seguradora responsável pelo sinistro, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE EM AGIR.
A preliminar de falta de interesse em agir não merece prosperar.
O pagamento ou não dos valores pleiteados é matéria controvertida, que deve ser enfrentada no mérito.
Ademais, a requerente também solicitou a reparação por danos morais.
Exsurge daí seu interesse no manejo desta ação, a qual se mostra útil e necessária para a solução da controvérsia.
Rejeito a preliminar de falta de interesse em agir.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Mariana Silva em face de Allianz Seguros S/A, alegando que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 18/07/2017, sofreu avulsão dentária, tendo realizado tratamento inicial com reimplante dentário e, posteriormente, em 2024, iniciado novo tratamento odontológico em razão de reabsorção radicular.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional iniciou-se na data do acidente, e que a pretensão da autora foi ajuizada apenas em 2025, portanto fora do prazo legal.
A preliminar de prescrição merece acolhimento.
Nos termos do art. 206, §3º, X, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão da reparação civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o termo inicial do prazo prescricional, em regra, é a data do sinistro, salvo quando demonstrada a existência de fato gerador superveniente e imprevisível.
No caso dos autos, embora a autora alegue que a reabsorção radicular foi constatada apenas em 2024, os documentos juntados demonstram que desde 2017 havia ciência da possibilidade de perda do dente reimplantado, conforme carta explicativa enviada à seguradora e trocas de e-mails que indicam acompanhamento do caso, sendo certo que na oportunidade foi pago os danos corporais no montante de R$13.287,04, suficiente, portanto, para que a autora pudesse realizar o tratamento necessário naquela oportunidade, ou se preferisse aguardar para eventualidade futura, como parece ter sido a opção de tratamento da autora.
Escoado tão grande lapso temporal, inviável nova cobertura para o desdobramento previsível do tratamento de saúde , incidindo a prescrição trienal a partir daquela data.
Assim, proposta a ação apenas em 2025, verifica-se o transcurso do prazo legal, impondo-se o acolhimento da preliminar.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:59
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2025 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/05/2025 06:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 02:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2025 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:28
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:21
Declarada incompetência
-
18/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/02/2025 18:26
Juntada de intimação
-
12/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de intimação
-
11/02/2025 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788357-55.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Angelo Matos Amaral
Advogado: Mateus Rangel Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 17:35
Processo nº 0742412-56.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Leandro Ferreira Bandeira
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 03:31
Processo nº 0711260-82.2024.8.07.0014
Raquel Gomes Martins
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA...
Advogado: Luiz Conrrado Moura Ramires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 15:09
Processo nº 0702388-35.2025.8.07.0017
Luciano Pereira Cunha
Uol Universo Online S/A
Advogado: Luciano Pereira Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 20:54
Processo nº 0702388-35.2025.8.07.0017
Luciano Pereira Cunha
Uol Universo Online S/A
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 16:11