TJDFT - 0711260-82.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:36
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES MARTINS em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711260-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL GOMES MARTINS REQUERIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Raquel Gomes Martins Lorena Lima ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da empresa Grão de Gente – LGF Comércio Eletrônico LTDA, alegando que, em 12/11/2023, realizou compra de produtos no valor de R$ 252,65, os quais não foram entregues pela ré.
Informa que tentou resolver a situação extrajudicialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br, sem obter qualquer resposta da empresa.
Sustenta que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor e admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme artigo 6º, VIII, da referida legislação.
Argumenta que a empresa ré, como fornecedora, é responsável pela falha na prestação do serviço, que resultou em prejuízo material e moral.
Requer a rescisão do contrato, com a restituição de R$ 295,98, correspondente ao montante pago pelos produtos não entregues.
Quanto aos danos morais, pleiteia a quantia de R$ 2.000,00, alegando que a conduta da ré causou frustração, impotência e constrangimento, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sede de defesa, informa que está submetida a processo de recuperação judicial desde 22/03/2024, com suspensão de ações e execuções individuais, conforme artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/05.
Argumenta que os créditos anteriores à recuperação estão sujeitos aos seus efeitos, devendo ser satisfeitos conforme o plano aprovado pelos credores, sendo vedados atos de constrição judicial sobre seus bens.
A ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando grave crise financeira, prejuízos acumulados superiores a R$ 130 milhões, passivo elevado e envolvimento em mais de dois mil processos judiciais.
Apresenta documentos contábeis e relatório da administradora judicial para demonstrar sua incapacidade de arcar com despesas processuais.
Em preliminar, a ré sustenta a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir e pedido claro, além da falta de comprovação do vínculo obrigacional, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Alega também incompetência territorial, por ausência de comprovante de residência válido da autora, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a intimação da autora para apresentar documento idôneo.
No mérito, reconhece que houve atraso na entrega dos produtos adquiridos pela autora, atribuindo o problema à fornecedora responsável, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC.
Informa que disponibilizou à autora crédito integral no valor de R$ 241,44, correspondente ao pedido e frete, para utilização no site, e que não há possibilidade de restituição em dinheiro devido à recuperação judicial.
Sustenta também que não há comprovação de danos morais, pois os produtos adquiridos são não essenciais e o atraso não causou prejuízo significativo à autora.
Argumenta que não houve violação a direitos da personalidade e que o valor pleiteado de R$ 2.000,00 é desproporcional, sugerindo, em caso de condenação, que o valor não ultrapasse R$ 500,00.
Ao final, requer a suspensão da ação em razão da recuperação judicial, o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem julgamento do mérito, a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos da autora, e, subsidiariamente, a limitação dos danos materiais ao valor de R$ 241,44 e a redução da indenização por danos morais.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), “o processo será gratuito, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé”.
O artigo 55, por sua vez, dispõe que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, salvo comprovada má-fé”.
A conjugação desses dispositivos revela que, no âmbito dos Juizados Especiais, a gratuidade de justiça é regra geral e automática, sendo presumida para todos os jurisdicionados que ingressam com ações no primeiro grau de jurisdição, independentemente de requerimento expresso ou de decisão judicial que a defira.
Trata-se de política legislativa voltada à facilitação do acesso à justiça, em consonância com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados.
Dessa forma, o magistrado não precisa, e tampouco deve proferir decisão específica deferindo ou indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, pois tal análise é irrelevante para o curso do processo em primeiro grau.
A única exceção legal à gratuidade é a hipótese de litigância de má-fé, que deve ser expressamente reconhecida e fundamentada.
Eventual necessidade de apreciação da gratuidade de justiça somente se coloca em sede recursal, quando o recorrente pretende se valer do benefício para isenção de preparo.
Nessa hipótese, o pedido deve ser dirigido ao relator do recurso, que é o competente para decidir sobre o tema, conforme jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJDFT.
Portanto, eventual pedido de gratuidade formulado nos autos deve ser considerado prejudicado ou desnecessário, à luz da legislação vigente, cabendo ao magistrado apenas observar se há elementos que indiquem má-fé, hipótese em que poderá afastar a gratuidade e aplicar as sanções legais.
PRELIMNAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Ao contrário do que foi asseverado pela requerida, a petição inicial é apta, pois contém a qualificação das partes, a causa de pedir e os pedidos correlatos.
Há concatenação lógica entre os fundamentos e os pedidos e não houve prejuízo à elaboração da defesa.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Não merece atenção, pois a requerente juntou aos autos o comprovante de domicílio no ID. 217599698.
Prevalece a boa-fé da consumidora no caso uma vez que informou, em sua petição inicial, ter domicílio no Guará-DF.
Na hipótese, a requerida, ao suscitar tal preliminar, deveria ter informado onde seria, em verdade, o domicílio da requerente.
Mas não o fez.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
MÉRITO.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Raquel Gomes Martins em face de LGF Indústria e Comércio Eletrônico Ltda., em recuperação judicial, em razão da não entrega de produtos adquiridos pela autora em novembro de 2023, no valor de R$ 252,65, atualizado para R$ 295,98.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida fornecedora e a autora consumidora final.
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC.
O ponto controvertido da demanda reside na ausência de entrega dos produtos adquiridos pela autora e na pretensão de restituição da quantia paga, bem como de indenização por danos morais.
A requerida reconhece expressamente que não realizou a entrega dos produtos, alegando que disponibilizou crédito à autora para uso no site, no valor integral da compra.
Pois bem.
Tal alternativa não pode ser imposta à consumidora, que realizou o pagamento em dinheiro e tem direito à restituição na mesma forma.
A substituição por crédito é faculdade do consumidor, não imposição do fornecedor.
Ademais, a logística de entrega é parte integrante da atividade desempenhada pela requerida, sendo o risco da operação assumido por ela.
Alegar culpa exclusiva de terceiros, como fornecedores, não afasta sua responsabilidade, pois trata-se de fortuito interno, inerente à atividade empresarial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
O descumprimento contratual, embora reprovável, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade.
O lapso temporal de quase dois anos entre o fato e o ajuizamento da ação, sem qualquer medida judicial anterior, revela que a situação não teve relevância significativa para a autora.
A situação se trata de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação moral.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da requerida, este não merece acolhida.
A suspensão prevista no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 aplica-se à fase de cumprimento de sentença, não à fase de conhecimento.
Assim, a presente ação deve prosseguir até o trânsito em julgado, podendo a requerida, na fase de execução, comprovar sua condição de empresa em recuperação judicial para eventual suspensão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 252,65 corrigida monetariamente desde o desembolso (12/11/23) pelo índice vigente à época e, a partir de 29/08/24, pelo IPCA, e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA) a partir da citação.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:52
Indeferido o pedido de RAQUEL GOMES MARTINS - CPF: *37.***.*27-32 (REQUERENTE)
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11/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/05/2025 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 02:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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19/03/2025 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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19/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:19
Outras decisões
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18/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/03/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/01/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 03:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 03:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/12/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/11/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de intimação
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13/11/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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