TJDFT - 0709973-62.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709973-62.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANNE MIRANDA SOARES REQUERIDO: EBANX LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
 
 Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
 
 Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
 
 Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
 
 Boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
 
 Advirta-se a parte Requerente de que a falsidade pode implicar sanções previstas em lei, restando, desde logo, ciente que, se comprovado o falso, os documentos serão encaminhados ao Ministério Público para apuração da prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
 
 Além disso, deve o Requerente juntar aos autos: 1) comprovante do pedido feito na plataforma da Requerida em nome do Requerente; 2) respectivo comprovante de pagamento; 3) comprovante de devolução da mercadoria pelos Correios, bem como da taxa paga.
 
 Prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção sem apreciação do mérito.
 
 Santa Maria-DF, 9 de setembro de 2025.
 
 Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
- 
                                            10/09/2025 15:30 Recebidos os autos 
- 
                                            10/09/2025 15:30 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            05/09/2025 12:54 Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
- 
                                            05/09/2025 12:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/09/2025 17:32 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1. 
- 
                                            01/09/2025 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731539-07.2019.8.07.0001
Mereaim Sobreira Lima
Antonio Soares da Costa
Advogado: Uiran Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 13:50
Processo nº 0750106-31.2025.8.07.0016
Katia Souza Rodrigues Antunes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 15:51
Processo nº 0710334-79.2025.8.07.0010
Guilherme Gomes dos Anjos
Cartao Brb S/A
Advogado: Daiane Ferreira Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 12:48
Processo nº 0753430-29.2025.8.07.0016
Giovani Batista Zambelli
Distrito Federal
Advogado: Iracema Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 22:43
Processo nº 0707350-25.2025.8.07.0010
Condominio Tres Setor Total Ville
Alberto Silva
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 19:12