TJDFT - 0748950-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0748950-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIP CAR VEICULOS EIRELI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda de ID 250091249.
Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748950-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIP CAR VEICULOS EIRELI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelas partes acima qualificadas.
Em síntese, a parte autora alega que, em 20/07/2023, contratou plano de saúde coletivo empresarial com a ré, mediante pagamento de mensalidade no valor de R$ 2.068,42.
O contrato foi mantido até fevereiro de 2024, quando a UNIMED comunicou o cancelamento do plano, sob a justificativa de desinteresse em manter cobertura para uma das beneficiárias, Amanda Cristina Asevedo Barbosa.
Diante disso, a família optou por cancelar o plano e contratar outro junto a operadora diversa.
Todavia, mesmo após o cancelamento, a UNIMED teria continuado a emitir boletos e cobrar mensalidades indevidas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, além de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que lhe teria causado sérios transtornos e restrições comerciais.
Em razão dos fatos narrados, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que a UNIMED exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientemente relevantes, tampouco amparados por prova idônea, de modo que não evidenciam alta probabilidade de veracidade dos fatos alegados.
Os elementos constantes dos autos não permitem comprovar, de forma convincente, a existência de conduta ilícita por parte da ré, especialmente diante do disposto na cláusula 10 do contrato anexado ao ID 249801538.
Assim, a análise acerca de eventual ilicitude na conduta da ré deverá ser realizada em sede de cognição exauriente, com a formação da relação processual e produção de provas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, indicando expressamente o valor que pretende receber a título de compensação pelos danos materiais alegadamente sofridos.
Na mesma oportunidade, deverá proceder à retificação do valor da causa, observando o disposto nos incisos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 12:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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