TJDFT - 0712928-56.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:06
Outras decisões
-
26/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido, considerando a inadequação da via eleita, nos termos do art. 676 do CPC.
Contudo, como medido de cautela, suspendo a arrematação dos imóveis denominados Box 41, Box 40 e Box 38.
Intimem-se as embargantes desta decisão.
DO CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL A administração judicial alegou que parte significativa da dívida tributária que consta em nome da falida não lhe seria imputável, pois refere-se a imóveis alienados a terceiros e não mais integrantes de seu patrimônio.
O débito mais relevante refere-se ao IPTU incidente sobre essas propriedades, cobrados em razão de ainda constarem registradas em nome da falida, embora de fato transferidas.
Diante dessa realidade, sustentou que não há, por ora, condições de iniciar o rateio e o pagamento aos credores, sendo necessário aguardar o desfecho das demandas judiciais em curso sobre a titularidade dos imóveis e a definição dos débitos tributários efetivamente devidos.
Ela enfatizou também a necessidade de retificação do crédito do Distrito Federal habilitado nos autos, composto em sua maior parte por IPTUs de imóveis reconhecidamente pertencentes a terceiros.
Ressaltou que em diversas decisões já transitadas em julgado houve determinação de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária ou exigência de comprovação da regularidade fiscal pelos adquirentes dos imóveis.
Nesse contexto, requereu a intimação do Distrito Federal para apresentar o valor atualizado e corrigido do débito, limitado às obrigações efetivamente imputáveis à massa falida, a fim de preservar a isonomia entre os credores e evitar enriquecimento sem causa por parte do ente público.
Decido.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o pedido de habilitação de crédito tributário, quando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do CTN e da jurisprudência consolidada.
Compete ao contribuinte, ou àquele que alegue ilegitimidade, impugnar tal presunção em sede própria perante o Juízo competente da execução fiscal.
Consoante dispõe o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, cabe ao juízo fiscal decidir acerca da existência, exigibilidade e titularidade do crédito tributário.
Portanto, não compete a este Juízo falimentar, no âmbito da presente ação, deliberar acerca da titularidade do crédito tributário habilitado, tampouco determinar a alteração do polo passivo da obrigação fiscal.
Eventuais discussões sobre alienação de imóveis, responsabilidade de terceiros adquirentes ou substituição do sujeito passivo devem ser deduzidas por meio de ação própria perante o juízo fiscal competente.
Caberá ao administrador judicial, caso entenda pertinente, ajuizar a medida cabível junto ao juízo fiscal competente para afastar os débitos tributários respectivos.
Antes, entretanto, intimo o Distrito Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao pedido, informando a possibilidade de substituição do devedor fiscal de maneira administrativa, sem a instauração do litígio.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO À Secretaria para cumprir a decisão de ID. 243628693.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
20/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:32
Outras decisões
-
15/08/2025 15:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:11
Outras decisões
-
21/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES PINTO em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 23:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão de venda
-
17/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:07
Outras decisões
-
09/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de venda
-
02/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:15
Outras decisões
-
21/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:35
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:08
Expedição de Edital.
-
16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:27
Outras decisões
-
04/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 02:34
Publicado Edital em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:17
Expedição de Edital.
-
25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:16
Outras decisões
-
25/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:44
Outras decisões
-
25/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/02/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:01
Juntada de carta
-
18/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712928-56.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ELIZIO MARTINS DA COSTA, RACHEL MARIA GIURIZATTO MARTINS RÉU MASSA FALIDA DE: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que as decisões dos Embargos de Terceiro 0707067-81.2025.8.07.0016 e 0705293-16.2025.8.07.0016, anexadas a estes autos nos IDs 224709476 e 224407669, referem-se aos imóveis objeto do edital de leilão de ID 216250548.
Certifico, ainda, que o leiloeiro está ciente das decisões e que o leilão foi suspenso, conforme nelas determinado.
Der ordem, fica o administrador judicial intimado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 16:38:24.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria -
04/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Indefiro os pedidos incidentais de habilitação de crédito, tendo em vista a inadequação da via eleita, conforme decisões anteriores dos autos.
Intimo o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à manifestação do Ministério Público de ID. 206166024, especialmente no que toca às diligências necessárias para evitar o ajuizamento de embargos de terceiros.
Mantenho a suspensão do leilão dos imóveis localizados em Samambaia.
Contudo, determino a continuação dos atos necessários ao leilão dos imóveis localizados em Águas Claras, os quais se encontram arrolados no final da petição de ID. 206893596, nos termos da decisão de ID. 202980174, ressalvadas decisões em sentido contrário em embargos de terceiro.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:53
Outras decisões
-
12/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Intimo o administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se os demais imóveis arrecadados (ID. 201086334) poderão ser levados à leilão, caso em que o Administrador Judicial deverá apresentar relação pormenorizada dos bens aptos a serem leiloados.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:54
Outras decisões
-
16/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/07/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:14
Outras decisões
-
02/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:22
Deferido o pedido de ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-48 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
-
16/05/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/04/2024 02:49
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES NA FALÊNCIA DE ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03, Processo nº: 0712928-56.2022.8.07.0015 (Art. 7º, §2º, c/c art. 8º, da Lei nº. 11.101/2005) Data da decretação da falência: 17/11/2023 Administrador(a) Judicial: ADM JUD ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-48, representada por VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA, OAB/DF 32485 Endereço: Setor Hoteleiro Norte (SHN), Quadra 1, Lote A, Área Especial A, Bloco A, Edifício Le Quartier Hotel & Bureau, Sala 1413, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.701-000 Telefone: (61) 98622-7085 E-mail: [email protected] A ADM JUD ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-48, representada por VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA, OAB/DF 32485, Administrador(a) Judicial na FALÊNCIA da empresa acima citada, processo em epígrafe, AVISA ao Comitê de Credores, se houver, ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/2005, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, poderá(ão) ter acesso ao(s) documento(s) que fundamentaram a elaboração desta Relação de Credores no endereço do(a) administrador(a) judicial acima especificado, de segunda à sexta-feira, podendo ainda, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, no mesmo prazo, apresentar ao Juiz, por meio de advogado devidamente constituído, IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a qual deverá ser distribuída, com recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
Eu, Rachel Cristiane Eto, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) RELAÇÃO DE CREDORES (ID 190838586): Classe 1: Créditos extraconcursais (art. 84, I-C): 1.
União Federal.
Valor: R$ 90.477,95.
Classe 2: Créditos Fiscais (art. 83, III): 1.
União Federal: R$ 1.141.430,34; 2.
Distrito Federal (sub judice): R$ 805.761,26.
Classe 3: Créditos Quirografários: 1.
ELÍZIO MARTINS DA COSTA CPF nº *72.***.*95-53 e RACHEL MARIA GIURIZATTO MARTINS DA COSTA CPF nº *59.***.*67-15 - Valor: R$ 2.025.634,32.
Classe 4: Créditos subquirografários (art. 83, VII): 1.
União Federal: R$ 86.099,24; 2.
Distrito Federal (sub judice): R$ 96.637,46.
Total geral: R$ 4.246.040,57. -
04/04/2024 17:15
Juntada de carta
-
04/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 15:15
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
26/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:25
Outras decisões
-
25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712928-56.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ELIZIO MARTINS DA COSTA, RACHEL MARIA GIURIZATTO MARTINS RÉU MASSA FALIDA DE: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo do edital de ID 186434103.
De ordem, fica o administrador judicial intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:24:32.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
14/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0712928-56.2022.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 17/11/2023 Administrador(a) Judicial: ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA CNPJ: 50.***.***/0001-48, representada por VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA OAB/DF 32485 Endereço: Setor Hoteleiro Norte (SHN), Quadra 1, Lote A, Área Especial A, Bloco A, Ed.
Le Quartier Hotel & Bureau, Sala 1413 - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70701-000 Telefone: (61) 98622-7085 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0712928-56.2022.8.07.0015, por sentença proferida em 17/11/2023, ID 178545840, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME (CNPJ: 00.***.***/0001-03).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
Eu, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença – ID 178545840 SENTENÇA ELÍZIO MARTINS DA COSTA e RACHEL MARIA GIURIZATTO MARTINS DA COSTA requereram perante este juízo a falência de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS LTDA, todos qualificados nos autos.
Para tanto, a parte autora alegou ser credora da parte ré no montante de R$ 2.025.634,32 (dois milhões vinte e cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos); que o crédito decorre da condenação sofrida pela ré na ação de n. 0008884-84.2007.8.07.0007; e que a requerida não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer a falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
A petição inicial foi recebida pela decisão de ID. 130814679.
A ré foi citada por edital (ID. 159900884) e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID. 167635380).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 173097442). É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O pedido é procedente.
O título executivo que embasa o presente pedido de falência soma mais de R$ 2.025.634,32 (dois milhões vinte e cinco mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos); e demonstra que a requerida, apesar de executada, não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo que, por si só, fundamenta a decretação da falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Portanto, tenho que, indiscutivelmente, não houve o pagamento da expressiva quantia, instrumentalizada e devidamente frustrada a execução, conforme os documentos que acompanham a inicial.
Ademais, a parte ré não alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo indiscutível que não houve o pagamento da quantia, de forma que o pedido merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade requerida (art. 94, inciso II da Lei de Falências e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS LTDA, sociedade empresária limitada, estabelecida na QUADRA QS 410 CJ F LTS 01/02/03 LJ 01 BOX 33 - BAIRRO SAMAMBAIA CEP 72310-526 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.***.***/0001-03, dedicada à ATIVIDADE DE CONSTRUCAO DE IMOVEIS (EMPREEDIMENTOS SUTENTAVEIS) DESTINADOS A VENDA, LOCACAO, LOTEAMENTO DE TERRENOS E INCORPORACOES DE IMOVEIS, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 130662881.
O sócio administrador é EMILIANO DUARTE TIBAES (CPF n. *70.***.*42-34).
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 13/06/2022, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administradora Judicial ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-48, responsável Vinicius Cavalcante Ferreira, CPF: Vinicius Cavalcante Ferreira, OAB/DF 32485.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se a administradora para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 O administrador judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em razão da não localização da empresa, deixo, por ora, de determinar a lacração do estabelecimento empresarial, inc.
XI, do art. 99, da LRF. 6.1 Deixo também, por ora, de determinar o arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), já que ele não foi localizado. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e quais créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intimem-se os administradores da falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores a lista de ID. 147336601; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ 00.***.***/0001-03) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS A presente demanda foi ajuizada posteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, que alterou a LFRJ.
Portanto, aplicam-se a esta falência, nos termos do art. 5º, §1º, dessa lei: (i) as alterações sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 83 e 84; (ii) a modificação no que toca a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A); e (iii) a inclusão de novo prazo para a extinção das obrigações (art. 158, V).
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir a intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12.
G.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; H.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito Primeira Relação de Credores - ID 130662877 ELÍZIO MARTINS DA COSTA CPF nº *72.***.*95-53 e RACHEL MARIA GIURIZATTO MARTINS DA COSTA CPF nº *59.***.*67-15 - Valor: R$ 2.025.634,32 -
19/02/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:27
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/02/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/02/2024 14:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/02/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/02/2024 21:36
Juntada de carta
-
06/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RACHEL MARIA GIURIZATTO MARTINS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ELIZIO MARTINS DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:31
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 18:27
Expedição de Termo.
-
23/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:01
Decretada a falência
-
25/09/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de RACHEL MARIA GIURIZATTO MARTINS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de ELIZIO MARTINS DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712928-56.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ELIZIO MARTINS DA COSTA, RACHEL MARIA GIURIZATTO MARTINS REU: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação da parte REU: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME.
Certifico, ainda, que cadastrei a Curadoria Especial.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 167635380, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:58:24.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
07/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Edital em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:05
Expedição de Edital.
-
24/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:28
Deferido o pedido de ELIZIO MARTINS DA COSTA - CPF: *72.***.*95-53 (AUTOR).
-
24/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
10/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
04/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 19:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 09:22
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/07/2022 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:30
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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