TJDFT - 0723221-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 13:31
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA LIMA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723221-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: E.
D.
O.
L.
SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por I.
U.
H.
S. em face de E.
D.
O.
L..
O autor informou nos autos que efetuou acordo extrajudicial com o executado.
Requereu o arquivamento do feito e a baixa da restrição imposta via RENAJUD.
Observo que não houve a citação da parte ré.
Desse modo, entendo que o acordo extrajudicial entabulado resulta na perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE NO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir e celebrar acordo, de fato, inviabiliza a homologação do acordo celebrado entre as partes, com pedido de suspensão do processo, tendo em vista ausência de capacidade postulatória da parte requerida. 2.
Assim, apenas a simples assinatura da requerida no instrumento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e ausente assinatura de advogado constituído pela devedora, não há que se falar em comparecimento espontâneo da requerida, a fim de suprir a falta de Citação desta, tampouco tem o condão de pleitear a suspensão do processo, conforme disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, acarretando acertadamente a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual por parte do autor. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1649932, 07323956320228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022.)” Grifou-se. “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTUADO.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A simples aposição da assinatura da devedora em instrumento de acordo extrajudicial trazido aos autos pelo advogado do banco credor, ou seja, sem a devida representação processual da devedora, não tem aptidão para caracterizar seu comparecimento espontâneo ao feito.
Consequentemente, não enseja o reconhecimento da sua citação, conforme exegese do art. 238 do CPC. 2.
Celebrado o acordo para pagamento da dívida inadimplida antes de angularizada a relação processual, evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual correta a sentença extintiva com suporte no art. 485, VI, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1647280, 7118873920228070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.)” Grifou-se.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar.
Promovo a retida da restrição lançada junto ao RENAJUD pelo juízo.
Cancele-se/recolha-se mandado eventualmente expedido.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/08/2023 08:14
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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26/07/2023 20:51
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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