TJDFT - 0712373-23.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 18:58
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
09/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712373-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON NUNES MIRANDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 219910537 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 221712343.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:27:47.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
26/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712373-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON NUNES MIRANDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de substituição processual, ante a comprovação da cessão de crédito entre o cedente e cessionária. À Secretaria: proceda a alteração do polo passivo para que no lugar de Banco do Brasil S.A passe a constar ATIVOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 05.***.***/0001-29, com sede à SEPN Quadra 508, Conjunto C, 2º andar, Asa Norte, Brasília/DF - CEP 70.740-543.
Após, cite-se a ré incluída.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
26/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:03
Deferido o pedido de ROBSON NUNES MIRANDA - CPF: *64.***.*89-68 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712373-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON NUNES MIRANDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A gratuidade de justiça foi deferida em sede recursal.
Anote-se.
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada.
Em sede de contestação, o Banco BMG alegou, preliminarmente, que não há interesse de agir, pois o autor jamais comunicou tais pretensões diretamente ao Banco Requerido.
No mérito, alegou que o autor tem apenas um contrato referente a uma conta digital e não há irregularidades na contratação.
O Banco Nubank, por sua vez, ofereceu proposta de quitação e sustentou ser incabível a revisão da dívida.
O Banco do Brasil afirmou que é parte ilegítima, pois os créditos discutidos foram cedidos à ATIVOS S/A.
Sem prejuízo, impugnou à gratuidade de justiça e afirmou que a inicial está inepta, pois não houve a apresentação de plano de pagamento pelo autor.
O Banco de Brasília impugnou a gratuidade de justiça e se insurgiu contra o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, sustentou a regularidade das contratações.
Em réplica apresentada, a parte autora reiterou a necessidade de repactuação das dívidas.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade, REJEITO, uma vez que a parte Ré se limitou a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada pela parte autora.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, diante do deferimento, cabe à parte Ré trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito.
Em relação à falta de interesse de agir, sem razão a parte requerida, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para ingresso desta demanda.
Assim, REJEITO AS PRELIMINARES.
Contudo, diante da comprovação de que houve cessão de crédito pelo Banco do Brasil, deverá a parte autora se manifestar sobre a ilegitimidade, indicando os dados da pessoa jurídica que deverá figurar no polo passivo em substituição ao Banco do Brasil.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
24/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ROBSON NUNES MIRANDA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712373-23.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ROBSON NUNES MIRANDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão de ID 170729604 fica a parte autora intimada para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 18:28:05.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:17
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
28/11/2023 22:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:56
Homologada a Transação
-
17/11/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
17/11/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBSON NUNES MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712373-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON NUNES MIRANDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/11/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/09/2023 09:39 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
26/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712373-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON NUNES MIRANDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido para limitação dos descontos a 30%, considerando que o plano apresentado não contemplou todos os credores, o que exige a submissão da questão ao devido contraditório.
No mais, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizado junto ao CEJUSC, a fim de que a autora lhes apresente seu plano de pagamento.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência designada com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência no qual a requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Não havendo êxito na conciliação, intime-se a autora para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
02/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/09/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2023 16:29
Outras decisões
-
30/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/08/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712373-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON NUNES MIRANDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) esclarecer o motivo de ter contemplado apenas 1(um) credor no plano de pagamento apresentado; 2) apresentar tabela clara e específica que contemple todos os créditos e todas as despesas mensais da parte autora, devendo apresentar os respectivos comprovantes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
08/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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