TJDFT - 0702519-27.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:16 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702519-27.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.M.J MARMORES E GRANITOS LTDA AGRAVADO: RAYANE MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.M.J MARMORES E GRANITOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos da ação de Conhecimento nº 0714069-90.2025.8.07.0020, que decretou a revelia da agravante.
 
 A agravante alega em síntese que estão presentes os requisitos para a reforma da decisão, com a concessão do efeito suspensivo.
 
 Sustenta como probabilidade do direito que qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade.
 
 Aduz evidente risco de dano grave à agravante caso lhe sejam imputados os efeitos da revelia.
 
 Requer o recebimento do Agravo nos efeitos ativo e suspensivo, e no mérito, a revisão da decisão agravada para fins de designação de nova audiência de conciliação.
 
 Preparo recolhido ID 76074480.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20 de 21/12/2021 do TJDFT), somente cabe agravo de instrumento, nos Juizados Especiais, contra decisão que: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
 
 Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, excepcionalmente, caberá agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 7).
 
 Ainda, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o Recurso Inominado, inserto no artigo 41, § 1º, da Lei 9.099/95, e os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da mesma Lei, além do Recurso Extraordinário para o STF.
 
 No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, que decretou a revelia da agravante, na forma do artigo 20, da Lei 9099/95.
 
 Deste modo, não é cabível a interposição do presente recurso, uma vez que nos Juizados Especiais o agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento restritas.
 
 Dada a natureza recursal que é dada ao Recurso Inominado pela Lei n. 9.099/95, nada obsta que a matéria venha a ser reapresentada por essa via, caso o processo venha a ser extinto.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 I.
 
 Brasília/DF, 9 de setembro de 2025.
 
 ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
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                                            10/09/2025 12:12 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 12:12 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/09/2025 18:29 Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ 
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                                            09/09/2025 17:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ 
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                                            09/09/2025 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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