TJDFT - 0712784-16.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:16 Publicado Ementa em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 Direito do consumidor.
 
 Recurso inominado.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO.
 
 PUBLICIDADE ENGANOSA.
 
 CARACTERIZADA.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 CABÍVEL.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
 
 OBSERVÂNCIA DA EQUIDADE.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE conhecido e parcialmente PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com devolução da quantia paga e compensação por danos morais, em razão de suposta publicidade enganosa na venda de curso preparatório para concurso. 1.1.
 
 Fatos relevantes.
 
 A recorrente adquiriu em 28/6/2024, o curso "Admissão à Carreira de Diplomata (CACD) - Pacote para Todas as Fases" pelo valor de R$ 5.658,80, com expectativa de que o acesso ao conteúdo estaria garantido até a data da realização do concurso; contudo, o acesso foi bloqueado em 31/3/2025, antes mesmo da publicação do edital; a recorrida prorrogou o prazo para download manual dos arquivos por mais 19 dias. 1.2.
 
 Sentença.
 
 Julgou improcedente o pedido. 1.3.
 
 Recurso.
 
 A recorrente pretende a reforma da sentença sob alegação de falha na prestação de serviços e publicidade enganosa. 1.4.
 
 Contrarrazões.
 
 Em preliminar, a recorrida aponta inovação recursal; no mérito, dentre outras afirmações, alega que a data final de acesso ao produto sempre fica disponível de forma clara e objetiva ao consumidor no momento da compra.
 
 Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de inovação recursal; (ii) no mérito, se houve publicidade enganosa e/ou falha na prestação de serviços da recorrida, que possam ensejar a rescisão do contrato e a responsabilidade civil da recorrida.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Preliminar de inovação recursal. É defeso à recorrente ventilar em razões recursais matéria não deduzida na instância de origem, a fim de não configurar inovação recursal.
 
 No caso, além da juntada extemporânea de documentos ao Recurso Inominado, a recorrente se baseia em alegações que não foram mencionadas na inicial, conforme tópicos apontados pela recorrida em contrarrazões.
 
 Assim, se o fundamento do recurso não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição, é indevida a sua apreciação na instância revisora (CPC, art. 329, 1.013 e 1.014).
 
 Precedente: Acórdão 1943374.
 
 Recurso parcialmente conhecido. 4.
 
 Publicidade enganosa (CDC, art. 37, §§ 1º e 3°). É caracterizada por qualquer modalidade de comunicação publicitária capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de dados sobre produtos ou serviços; a publicidade é enganosa por omissão quando não informar sobre dado essencial. 5.
 
 Na hipótese, a data final de acesso ao curso não estava disponível à recorrente, de forma clara e ostensiva, no momento de finalização da compra.
 
 Ademais, a publicidade veiculada no sítio da recorrida induz o consumidor a acreditar que o curso estaria disponível para acesso até a data da prova, independente da possibilidade de download de arquivos.
 
 Contudo, o acesso da recorrente foi retirado antes mesmo da publicação do edital para o concurso de 2025.
 
 Portanto, resta caracterizada a publicidade enganosa.
 
 Precedente: Acórdão 1251379. 6.
 
 Rescisão contratual.
 
 Diante da oferta veiculada e a recusa da recorrida ao efetivo atendimento, forçoso reconhecer o pedido de rescisão contratual, em obediência ao artigo 35, inc.
 
 III, do CDC. 7.
 
 Restituição da quantia paga.
 
 Tendo em vista que o serviço foi prestado pela recorrida, incabível a restituição integral;
 
 por outro lado, segundo a equidade e as regras de experiência comum (Lei nº 9.099/1995, art. 5º e 6º), legítimo o direito da recorrente à restituição de valor proporcional, equivalente a 30% do valor do contrato. 8.
 
 Dano moral.
 
 O entendimento pacífico desta Turma Recursal é o de que o mero inadimplemento contratual, sem outros desdobramentos, não dá ensejo à configuração de dano moral.
 
 Caso em que não se observa ofensa a atributos da personalidade da estudante, configurando contratempo da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
 
 Precedente: Acórdão1206900.
 
 IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de R$1.697,64, devidamente atualizado pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (19/4/2025) e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC.
 
 Sem condenação em custas e honorários, por ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. _______________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 329, 435, 1.013 e 1.014; Lei nº 9.099/1995, art. 5º e 6º; CDC, art. 30, 35, inc.
 
 III, 37, §§1º e 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943374, 0703027-96.2024.8.07.0014, Rel.
 
 RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 13/11/2024; TJDFT, Acórdão 1251379, RI 0711865-25.2019.8.07.0007, Rel.
 
 AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 28/5/2020; TJDFT, Acórdão 1206900, RI 0717419-11.2019.8.07.0016, Rel.
 
 CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 8/10/2019; TJDFT, Acórdão 1940579, RI 0700743-39.2024.8.07.0007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024; STJ, Súmula nº 43.
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                                            10/09/2025 14:43 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 14:41 Conhecido em parte o recurso de MARIA EMILIA GONCALVES CUNHA - CPF: *22.***.*86-19 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            03/09/2025 14:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2025 16:36 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            15/08/2025 18:54 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            15/08/2025 18:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/08/2025 17:17 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 18:10 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            12/08/2025 15:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            12/08/2025 14:54 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 15:39 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 15:04 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            23/07/2025 17:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            23/07/2025 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 16:53 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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