TJDFT - 0713849-07.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
VIA INADEQUADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito, referente à recusa ao teste do etilômetro. 1.1.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para declarar nulo o Auto de Infração SA03684518, com o consequente cancelamento das penalidades decorrentes. 1.2.
Recurso.
O DETRAN/DF informa que no relatório oficial de infração consta que a Notificação de Autuação foi expedida em 25/9/2023, que a Notificação de Penalidade foi expedida em 14/11/2023 e que a data limite de defesa prévia encerrou em 28/10/2023; alega que o condutor foi autuado em flagrante, o que por si só indica ciência da lavratura do auto; que o trâmite de notificação do auto de infração foi feito dentro dos ditames legais, não havendo comprovação de prejuízos ao recorrido.
Junta documentos e requer a improcedência do pedido autoral. 1.3.
Contrarrazões.
Em preliminar, o recorrido argui: (i) ausência de efeito suspensivo, que embasa o pleito de imediata expedição de ofício ao recorrente para cancelar as penalidades no prazo de 2 dias, sob pena de multa; (ii) inovação recursal.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) o pedido realizado em contrarrazões de expedição de ofício para cumprimento de sentença; (ii) se há inovação recursal por parte do recorrente; (iii) superadas as premissas, verificar se o auto de infração é passível de nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pedido em contrarrazões. É inviável conhecer de pedido de antecipação de tutela ou de cumprimento provisório de sentença formulado em contrarrazões, uma vez que esse instrumento processual tem por finalidade oportunizar à parte recorrida a manifestação sobre o recurso interposto contra a sentença que a beneficia.
Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. 4.
Preliminar de inovação recursal.
O recurso devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; portanto, é defeso ao recorrente ventilar em razões recursais matéria não deduzida na instância de origem, a fim de não configurar inovação recursal.
No caso, além da juntada extemporânea de documentos ao Recurso Inominado, o recorrente se baseia em alegações que sequer foram mencionadas na contestação, a qual foi apresentada de forma genérica.
No caso, a documentação não se enquadra como fato ou documento novo nos termos do art. 435 do CPC; e se o fundamento do recurso não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição, é indevida a sua apreciação na instância revisora; inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014, do CPC, aplicado de forma subsidiária; violação ao contraditório e à dialeticidade recursal.
Recurso não conhecido.
Precedentes: Acórdãos 1943374 e 1857937.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso inominado não conhecido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Isento de custas.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor corrigido da causa. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 329, 435, 1.013 e 1.014.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943374, 0703027-96.2024.8.07.0014, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 13/11/2024; TJDFT, Acórdão 1857937, RI 0753087-04.2023.8.07.0016, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 3/5/2024. -
10/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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