TJDFT - 0702834-80.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FRAUDE.
PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A situação sob análise se refere a transação bancária não autorizada. 1.1.
Fatos relevantes.
Consta dos autos que em 13/1/2025 o recorrido anunciou uma máquina de lavar no site do recorrente e que recebeu uma ligação de número desconhecido (61 98531-0909), passando-se pela Central de Atendimento do MERCADO PAGO, para que ele recebesse o valor da venda por meio da plataforma; que recebeu um link via Wattsapp e após verificar a conta, constatou uma transferência via PIX de R$2.020,00 para o beneficiário PAGFACIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, quando percebeu que havia caído em um golpe. 1.2.
Sentença.
Julgou procedente a pretensão autoral para condenar o recorrente a restituir R$ 2.020,00 ao recorrido, referente à transação impugnada. 1.3.
Recurso.
Em preliminar, o recorrente argui ilegitimidade passiva, diante da fraude perpetrada por terceiro; no mérito, alega culpa exclusiva da vítima e de terceiro; demonstra que o recorrido o notificou horas após a transferência, oportunizando ao golpista a retirada de valores da instituição recebedora.
Requer a concessão de suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para julgamento improcedente do pedido inicial.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente; (ii) superada a preliminar, se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela transação fraudulenta realizada na conta bancária do recorrido.
III.
Razões de decidir 3.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), o que não se verifica no caso. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A teoria da asserção orienta que a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial.
A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor é questão relativa ao mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 5.
Da responsabilidade da instituição financeira.
Embora seja objetivamente responsável por ilícito praticado em prejuízo do consumidor, em conformidade com o Enunciado 479 da Súmula do STJ, o STJ decidiu que “a responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor” (REsp 2155065 / MG). 6.
Na hipótese, o recorrido, sob orientação do fraudador, que se fez passar por preposto do recorrente, acessou o link enviado, culminando na transferência PIX de sua conta; não há evidências de vazamento de dados, nem falha na segurança; também não é possível verificar se a transferência diverge do perfil usual do consumidor.
A desídia do recorrido foi a causa determinante do prejuízo experimentado, pois ao deixar de conferir a origem da ligação telefônica e do contato de Whatsapp, autorizou que terceiro tivesse acesso à sua conta, permitindo a prática do ilícito denunciado, situação que afasta a responsabilidade do recorrente, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Precedentes: Acórdãos 2015369 e 2010981.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial e afastar a condenação imposta.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 43; CDC, art. 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2155065 / MG, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJEN 25/3/2025; TJDFT, Acórdão 2015369, RI 0737638-11.2024.8.07.0003, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 27/6/2025; TJDFT Acórdão 2010981, RI 0795474-97.2024.8.07.0016, Rel.
LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 13/6/2025. -
10/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:55
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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