TJDFT - 0737228-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737228-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VS ASSESSORIA LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por VS ASSESSORIA LTDA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Afirma que, no dia 26/05/2025, por volta das 16h17, a procuradora da autora Viviane Carvalho Souza de Araújo, enquanto retornava a pé para casa foi abordada por um indivíduo armado que, após anunciar o assalto, pegou o celular da vítima e pediu para desbloquear o aparelho.
Diz que ao acessar o aplicativo da ré (BRB) constatou-se que os bandidos já tinham realizado 3 transações bancárias por PIX nos valores de R$ 4.999,00 às 17h17, R$ 4.900,00 às 17h31 e R$ 1.700,00 às 17h43.
Afirma que ligou para a ré informando o ocorrido e solicitando o estorno dos devidos valores, mas que a requerida negou o pedido.
Sustenta que as transferências só foram possíveis por falha na segurança da requerida.
Assim, requer a procedência dos pedidos para: a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, a ser arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como patrimoniais, no importe de R$ 11.599,00 (onze mil quinhentos e noventa e nove reais).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 246965393.
Diz que a autora só tomou as devidas providencias quase vinte e quatro horas após o evento criminoso.
Sustenta que o banco não possui qualquer responsabilidade pelas transferências realizadas e que se trata de fortuito externo.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 249914948. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao julgamento do mérito.
A espécie dos autos envolve a verificação da responsabilidade civil decorrente da alegada falha na segurança dos serviços do requerido, que teria contribuído para a fraude perpetrada por terceiro em desfavor do consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
As alegações das partes e os documentos que instruem os autos demonstram que a procuradora da requerida foi vítima de roubo, ocasião em que teve o celular subtraído.
Delimitados tais marcos, cumpre analisar a responsabilidade civil do requerido em relação aos prejuízos alegados pelo requerente.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já uniformizou entendimento, através da súmula n. 479, no sentido de que as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso dos autos, restou demonstrado que terceiros utilizaram indevidamente a conta corrente da autora e transferiram valores por meio da instituição financeira requerida.
A ocorrência policial e comprovantes de transferências comprovam que terceiros burlaram o sistema de segurança do Banco réu e realizaram transferências da conta do autor.
A parte ré resumiu em alegar que a autora demorou cerca de vinte e quatro horas para comunicar a subtração do aparelho, o que não é suficiente para elidir sua culpa, que é objetiva.
A segurança é dever indeclinável das operações realizadas na prestação do serviço de instituição financeira e a fraude não exime a requerida de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
O banco requerido facilmente obteria a prova de que o autor autorizou as transações bancárias, trazendo aos autos além do endereço e rastreio eletrônico da transação, o reconhecimento facial e leitura de digital, tecnologias amplamente utilizadas pela requerida ou por outro meio de confirmação da autenticidade da identidade do correntista.
Do mesmo modo, caberia à instituição requerida fornecer meios mais seguros a fim de certificar a autenticidade de acesso ao aplicativo e evitar fraudes que frequentemente ocorrem por meio do aplicativo do Banco.
Ademais, o requerido não trouxe aos autos elementos que demonstrassem que esse era o perfil de transferência do consumidor autor.
Não tendo sido acionado qualquer mecanismo de segurança pelo requerido ou certificação de que as operações estavam sendo realizadas pelo próprio correntista, resta clara a responsabilidade do requerido pela conduta desidiosa.
Desse modo, reconhecida a responsabilidade do requerido pela fraude bancária perpetrada em desfavor do requerente, impõe-se o acolhimento do pedido de reparação material, cabendo ao requerido pagar aos autores o valor de R$ 11.599,00 (onze mil quinhentos e noventa e nove reais).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, conquanto não se olvide que as transações possam ter trazido transtornos e aborrecimentos, não restou demonstrado que os fatos narrados causaram consequências mais gravosas aptas a acarretar ofensas aos atributos de personalidade dos requerentes.
Cumpre destacar que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar aos requerentes a quantia de R$ R$ 11.599,00 (onze mil quinhentos e noventa e nove reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA); Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes a arcarem com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devidos pelas partes na proporção de 50% pela parte ré e 50% pelo autor, vedada a compensação.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2025 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:14
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 07:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 07:35
Gratuidade da justiça não concedida a VS ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-81 (AUTOR).
-
21/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711973-11.2025.8.07.0018
Rodrigo Goncalves de Oliveira Dantas
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Lindomar Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 21:30
Processo nº 0715754-47.2025.8.07.0016
Sosthenes Estrela Soares
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Paula Ruiz de Miranda Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 13:18
Processo nº 0715754-47.2025.8.07.0016
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Sosthenes Estrela Soares
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 17:41
Processo nº 0718264-33.2025.8.07.0016
Sidiana Rodrigues Freire
Giovane Ibere Cavalcante de Freitas
Advogado: Aline Carvalho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 13:55
Processo nº 0718264-33.2025.8.07.0016
Sidiana Rodrigues Freire
Giovane Ibere Cavalcante de Freitas
Advogado: Aline Carvalho da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 16:03