TJDFT - 0718864-54.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:16 Publicado Ementa em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 Direito do consumidor.
 
 Recurso inominado.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO (R$3.000,00).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 O presente caso trata de atraso de voo doméstico (Salvador – Brasília) em razão de necessidade de manutenção na aeronave, que submeteu a recorrente a atraso substancial de 17 horas. 1.1.
 
 Recurso.
 
 A recorrente pretende a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
 
 Alega que o retorno a Brasília em 3/2/2025 tinha por finalidade acompanhar familiar em cirurgia naquela mesma data; que o voo foi cancelado quando os passageiros se encontravam embarcados, gerando longas filas no aeroporto; que, em razão de seu histórico médico, sofreu dores intensas na coluna ao permanecer em pé durante período longo; que a recorrida ofertou assistência material horas após o cancelamento e que foi reacomodada em voo na madrugada do dia seguinte.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se há responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso aéreo.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
 
 Precedente: Acórdão 1922310. 4.
 
 Dano moral.
 
 Apesar de prestar assistência material e reacomodar a passageira em outro voo, o embarque ocorreu somente na madrugada do dia seguinte, levando à perda de compromisso, além de submeter a recorrente a espera exaustiva; assim, da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos, desconforto, além da chegada ao destino com o atraso substancial de 17 horas, situações essas que geram aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. 5.
 
 Quantum fixado.
 
 Em observância ao critério bifásico - analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), a indenização deverá ser fixada em R$ 3.000,00.
 
 Precedentes: Acórdãos 1922310, 1959731 e 2005735.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada para condenar a recorrida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362), acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir da citação.
 
 Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.152.541 - RS (2009/0157076-0), Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/9/2011; TJDFT, Acórdão 1922310, RI 0704171-87.2024.8.07.0020, Rel.
 
 RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 13/9/2024; TJDFT, Acórdão 1959731, 0727261-39.2024.8.07.0016, Rel.
 
 FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 24/1/2025; TJDFT, Acórdão 2005735, RI 0700211-89.2025.8.07.0020, Rel.
 
 MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 2/6/2025.
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                                            10/09/2025 14:40 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 14:32 Conhecido o recurso de GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS AZEVEDO - CPF: *34.***.*38-03 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            03/09/2025 14:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2025 16:59 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            15/08/2025 18:54 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            15/08/2025 18:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/08/2025 17:10 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 18:10 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            12/08/2025 15:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            12/08/2025 14:51 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 15:46 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 15:01 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            25/07/2025 15:01 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 18:53 Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            24/07/2025 16:23 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            24/07/2025 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 16:17 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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