TJDFT - 0705342-45.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705342-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE CUNHA RODRIGUES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de omissão na sentença proferida, alegando que não ficou inerte quanto as irregularidades no medidor de energia verificados pelo funcionário da requerida em vistoria presencial no imóvel . É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
A requerente de fato permaneceu inverte quanto ao acompanhamento da perícia do medidor para verificar a regularidade do procedimento.
Poderia a autora ter acompanhado a perícia ou designando alguém de sua confiança o que não ocorreu.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANE CUNHA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 02:15
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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