TJDFT - 0700837-47.2025.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por empresa prestadora de serviços educacionais contra sentença que declarou a nulidade de contrato firmado com consumidora e determinou a devolução dos valores pagos, bem como a indenização por dano moral. 1.1.
A recorrente sustenta que a contratação do curso foi realizada de forma livre e consciente, sem qualquer promessa de vaga garantida, mas apenas a possibilidade de encaminhamento; alega que os serviços foram devidamente prestados, que a cláusula de multa é válida e proporcional, e que não houve conduta ilícita apta a ensejar danos morais 2.
Fato relevante.
Consumidora foi atraída por oferta veiculada em aplicativo de mensagens sobre vaga de “Jovem Aprendiz”, com promessa de salário, benefícios e encaminhamento imediato.
Marcada entrevista, a recorrida foi orientada a comprar um curso de capacitação.
Após o pagamento, não houve encaminhamento para vaga de estagio, ocasião em que foi solicitada a rescisão contratual, sendo cobrada multa rescisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do curso, o que ensejaria a anulação do contrato e a restituição da quantia paga, inclusive a título de multa rescisória; e (ii) e se os fatos ensejam reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação decorre de publicidade enganosa, com ausência de informação clara sobre a real natureza dos serviços ofertados, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 4º, 6º, III, e 31). 5.
A consumidora foi induzida a contratar curso sob falsa expectativa de encaminhamento imediato ao mercado de trabalho, revelando conduta abusiva da recorrente, que utilizou promessa de estágio como instrumento de captação de clientes 6.
A documentação juntada aos autos, incluindo material publicitário e registros de conversa, comprova o vício de consentimento e a falha na prestação dos serviços, tornando nulo o contrato e justificando a restituição integral dos valores pagos. 7.
O dano moral está caracterizado, por ultrapassar os meros aborrecimentos do cotidiano.
A recorrida foi submetida a situação constrangedora e humilhante, agravada pela imposição de multa desproporcional como condição para a rescisão contratual. 8.
A sentença observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, fixando indenização compatível com os parâmetros usualmente adotados pela Turma Recursal IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º 6º, III e IV, e 31.
Jurisprudência relevante citada: n/a -
10/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:50
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:50
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTAGIOS JOVEM AUXILIAR GENIUS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 06:43
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/07/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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