TJDFT - 0746702-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:24
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
-
02/09/2025 01:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 00:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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02/09/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746702-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMARO MACIEL GONCALVES IMPETRADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário devem ser submetidas à análise preliminar do magistrado, a fim de se verificar a presença de urgência qualificada que justifique sua apreciação fora do expediente forense.
Dispõe o art. 119 do Provimento Geral que “as medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima”.
O § 1º do dispositivo estabelece que se entende por medida urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no período indicado no caput.
Já o § 2º prevê que, caso o magistrado não reconheça a natureza urgentíssima da medida, deverá determinar seu encaminhamento ao plantonista do próximo período ou, se não se enquadrar nas hipóteses do plantão, ao juiz natural da causa.
Em outras palavras, apenas os requerimentos cujo perecimento possa ocorrer durante o restrito período de plantão estão sujeitos à apreciação do juiz plantonista.
No caso dos autos, conquanto seja delicado o quadro de saúde apresentado pelo autor, não há indicação médica de que a providência postulada deva ser invariavelmente implementada no curso do plantão noturno/madrugada.
Ressalte-se, ainda, que os laudos médicos acostados datam de 13/08/2025 (ID's 248396970 e 248398070) e, embora tenha havido tentativa de esgotar a via administrativa, não se verifica demonstração de que a tutela judicial pleiteada não possa aguardar a apreciação pelo juízo natural no expediente regular.
Assim, não se evidenciam elementos que caracterizem a urgência qualificada necessária para atrair a competência excepcional do plantão judiciário.
Registre-se, ademais, que a hipótese não se enquadra dentre aquelas previstas no art. 117 do Provimento Geral.
Dessa forma, ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação que demande intervenção imediata, a medida deve ser apreciada pelo juízo natural.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao Juízo natural da causa, nos termos do art. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E.
TJDFT.
Intimem-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 1º de setembro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 23:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 21:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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01/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/09/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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