TJDFT - 0714535-20.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:33
Indeferido o pedido de WALLYSON DA SILVA SOUSA - CPF: *19.***.*57-49 (REQUERENTE)
-
02/09/2025 18:33
Mantida a prisão preventida
-
02/09/2025 18:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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02/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0714535-20.2025.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: WALLYSON DA SILVA SOUSA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DESPACHO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de WALLYSON DA SILVA SOUSA, protocolizado em sede de plantão judiciário.
O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT estabelece regime específico para a apreciação de medidas em plantão judiciário, determinando que as medidas protocolizadas em sede plantonista devem ser submetidas ao crivo do magistrado para verificação da urgência necessária à sua análise fora do expediente forense regular.
Nos termos do artigo 117 do Provimento Geral da Corregedoria, compete ao Juiz plantonista: I – apreciar pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado de Primeiro Grau; II – em caso de justificada urgência, decidir sobre pedidos de prisão preventiva ou temporária, busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; III – receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal; IV – decidir os pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que a competência já não esteja afeta, por prevenção, a outro juízo; (...).
O inciso IV do dispositivo supracitado estabelece expressa limitação à competência do juiz plantonista para decidir pedidos de liberdade provisória quando a competência já estiver afeta, por prevenção, a outro juízo.
In casu, verifica-se que a competência para análise do feito já se encontra afeta ao juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia, configurando-se a hipótese de prevenção prevista no artigo 117, inciso IV, do Provimento Geral da Corregedoria.
A existência de juízo natural previamente designado e competente para a análise da matéria constitui óbice intransponível à apreciação do pedido pelo magistrado plantonista, em observância aos princípios da organização judiciária e da distribuição de competências.
A vedação regimental constante do dispositivo citado visa preservar a organicidade do sistema processual e evitar conflitos de competência, assegurando que pedidos de liberdade provisória sejam analisados pelo juízo que já detém conhecimento dos elementos do caso e da situação processual do acusado.
Ante o exposto, considerando que a competência para análise do presente feito já se encontra afeta ao juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia, configurando-se a vedação regimental prevista no artigo 117, inciso IV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, DEIXO DE ANALISAR o pedido de revogação da prisão preventiva.
Determino a imediata remessa dos autos ao juízo natural (1ª Vara Criminal de Samambaia), a quem caberá a análise do pleito, nos termos do artigo 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste Egrégio TJDFT.
Intime-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 1º de setembro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 23:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 22:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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01/09/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/09/2025 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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