TJDFT - 0746714-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 08:57
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:57
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/09/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 13:18
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:18
Declarada incompetência
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 13 Vara Cível de Brasília
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746714-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, ajuizada por MARCO ANTONIO DE FIGUEIREDO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando ao fornecimento do medicamento Libtayo® (cemiplimabe, 350mg IV), conforme prescrição médica juntada aos autos.
Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas durante o plantão judiciário devem ser submetidas ao exame preliminar do magistrado, com o objetivo de aferir a presença da urgência qualificada, necessária a justificar a apreciação fora do expediente forense.
Dispõe o art. 119 do Provimento Geral que “as medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima”.
O § 1º esclarece que se entende por medida urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer durante o período mencionado, e o § 2º prevê que, ausente tal natureza, a medida deve ser encaminhada ao plantonista do próximo período ou, se não contemplada nas hipóteses do plantão, ao juízo natural da causa.
Em outras palavras, apenas os requerimentos cujo perecimento possa ocorrer durante o estrito período de plantão podem ser submetidos à apreciação imediata do juiz plantonista.
No caso concreto, muito embora o quadro clínico do paciente seja delicado e demande cuidados contínuos, não se trata de procedimento médico a ser realizado de imediato, no período noturno/madrugada reservado ao plantão, podendo, portanto, o feito ser analisado pelo juízo ordinário no expediente forense.
Outrossim, registro que o relatório médico que embasa o pedido é datado de 27/08/2025 (ID 248403326), circunstância que reforça a inexistência de urgência qualificada a justificar a intervenção excepcional do plantão.
Ademais, registro que a hipótese não se enquadra entre aquelas previstas no art. 117 do Provimento Geral.
Dessa forma, não se verifica a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que imponha análise imediata pelo juízo plantonista, cabendo, portanto, ao juízo natural apreciar o pedido formulado.
Determino, assim, a remessa dos autos ao Juízo natural, nos termos do art. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E.
TJDFT.
Intime-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 1º de setembro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 23:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 21:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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01/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/09/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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