TJDFT - 0703197-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703197-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINE ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito de R$ 4.348,97 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:58
Deferido o pedido de CLAUDINE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*82-68 (REQUERENTE).
-
08/09/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2025 10:29
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/05/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:31
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 02:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:50
Outras decisões
-
09/03/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:06
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 23:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705270-97.2025.8.07.0007
Jonathan Barbosa de Moraes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Almir Lunguinho de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 19:48
Processo nº 0723334-53.2024.8.07.0020
Luciana Botelho Brasil
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Wagner Duccini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 16:01
Processo nº 0777686-36.2025.8.07.0016
Christian Rafael Spindler Prates
Banco C6 S.A.
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 10:49
Processo nº 0710959-89.2025.8.07.0018
Uirande Carvalho de Oliveira
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 18:51
Processo nº 0704334-06.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joice Lopes Magalhaes
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 17:39