TJDFT - 0777686-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777686-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIAN RAFAEL SPINDLER PRATES REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CHRISTIAN RAFAEL SPINDLER PRATES em face de BANCO C6 S.A..
Para tanto, alega o Autor que celebrou contrato de empréstimo com garantia de veículo junto ao Requerido.
Em 26/06/2025, solicitou o boleto para quitação integral da dívida, o qual foi fornecido pelo banco no valor de R$ 14.356,86, com confirmação expressa do atendente de que se tratava do valor total.
Afirma que o pagamento foi efetuado, e o banco, posteriormente, emitiu e enviou um Termo de Quitação do Contrato, confirmando a extinção da dívida.
Contudo, no dia seguinte, 27/06/2025, o Réu informou a ocorrência de um erro no valor emitido, exigindo um pagamento adicional de R$ 30.721,11, e negou-se a realizar a baixa do gravame sobre o veículo.
Sustenta que buscou solução extrajudicial junto ao PROCON, sem sucesso.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o Réu proceda imediatamente à baixa do gravame do veículo junto ao órgão competente (DETRAN) e emita a carta de quitação definitiva do contrato de empréstimo com garantia de veículo.
Alega que a manutenção indevida do gravame impede o pleno exercício do direito de propriedade e pode gerar prejuízos materiais.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o Autor apresentou elementos que, em uma análise superficial, parecem robustos, como o boleto emitido pelo próprio banco, a confirmação de quitação via chat e o posterior envio de um Termo de Quitação do Contrato.
Esses documentos indicam uma aparente satisfação da obrigação, conforme o artigo 924, inciso II, do CPC.
Todavia, a parte Requerida, através de sua conduta, alega a existência de um erro no valor emitido.
Embora a boa-fé do consumidor seja presumida e protegida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, a alegação de erro por parte da instituição financeira, ainda que surpreendente e abusiva na percepção do consumidor, introduz uma controvérsia fática que demanda uma investigação mais aprofundada.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a tutela de urgência deve ser deferida em casos em que a probabilidade do direito se apresenta com um grau de certeza quase inequívoco, permitindo uma cognição sumária satisfatória.
A alegação de erro no cálculo da dívida, por mais que aparente fragilidade diante dos documentos iniciais, exige, no momento processual atual, uma dilação probatória para a devida apuração dos termos contratuais originais, das condições de quitação e da natureza e extensão do alegado erro.
A análise da probabilidade do direito resta, neste momento, prejudicada pela necessidade de melhor elucidação dos fatos e da própria validade e vinculação da oferta inicial, especialmente frente à retratação do banco.
Quanto ao perigo de dano, embora a manutenção do gravame impeça o pleno exercício do direito de propriedade do veículo, o Autor não demonstrou, de forma inequívoca, uma situação de urgência que justifique a medida liminar neste estágio inicial, antes da instauração do contraditório e da devida instrução processual.
Não há prova de que a indisponibilidade do bem cause dano irreversível ou de difícil reparação que não possa ser sanado ao final do processo, especialmente considerando que a discussão sobre o débito remanescente ainda está em aberto.
Por todo o exposto, e em uma análise estritamente sumária dos elementos presentes nos autos, compreendo que a probabilidade do direito não se mostra suficientemente robusta para justificar o deferimento da medida de urgência neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Determino a remessa dos autos ao e-CEJUSC3 para citação da parte Ré e realização da audiência de conciliação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/09/2025 23:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 23:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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01/09/2025 21:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:37
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/08/2025 10:49
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:26
Outras decisões
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27/08/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/08/2025 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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27/08/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 22:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 22:05
Deferido o pedido de CHRISTIAN RAFAEL SPINDLER PRATES - CPF: *62.***.*28-00 (REQUERENTE).
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26/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/08/2025 02:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/08/2025 22:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/08/2025 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:03
Outras decisões
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08/08/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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